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Consulta Técnica

TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO. AFORAMENTO. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL NÃO REGISTRADA. DECRETO-LEI Nº 9.460/46. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO IMÓVEL ATÉ O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DO BEM.

14 de janeiro de 2021

PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. REGIME DE AFORAMENTO. EXISTÊNCIA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INÉRCIA DAS PARTES. USUCAPIÃO NÃO É A VIA ADEQUADA PARA REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte Autora, em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, acolhendo a preliminar suscitada pela União de inadequação da via eleita. 2. A sentença de fls. 680/687, entendeu que o acolhimento do pleito Autoral configuraria uma forma de burlar a sistemática de transferência onerosa do domínio útil dos bens públicos, na medida em que a Apelante estaria tentando se utilizar da ação de usucapião para finalizar a transação comercial, com a consequente transcrição do título aquisitivo para o seu nome no registro imobiliário. Por conta disso, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, entendendo pela inadequação da via eleita, pelo que deveria valer-se de ação de adjudicação, mediante pagamento do laudêmio. 3. Aduziram os Apelantes que realizaram diversas tentativas administrativas para o registro da transação efetuada, sem êxito, que efetivaram o pagamento do foro, conforme documentos juntados às fls. 549/611, que há processo administrativo de renovação do aforamento em curso, que não buscam burlar a sistemática de transferência onerosa de domínio útil porquanto adotaram administrativamente todas as medidas necessárias a resguardar os direitos financeiros da União, recolhendo todas as taxas de aforamento, acrescentando que é possível usucapião de domínio útil. 4. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial pacífico acerca da possibilidade de usucapião de domínio útil de bem público que esteja em regime de aforamento. Precedentes STJ - REsp 575.572/RS e TRF2 - AC 0007472722012402500. 5. Contudo, o instituto da usucapião não se presta para conferir a mera regularização do registro do imóvel, que é o que pretendem os recorrentes, que adquiriram o domínio útil dos imóveis ora em comento através da compra e venda devidamente quitada constante de fls. 13/15, sendo certo que apenas dependem do devido registro e da regularização do aforamento para ser aperfeiçoada a aquisição derivada decorrente do negócio jurídico. 6. Aponte-se que não há qualquer controvérsia acerca da efetiva aquisição do direito sobre o bem por meio do contrato particular de promessa de compra e venda de fls. 13/15, sendo certo que os Apelantes afirmaram não terem logrado êxito na transferência do referido direito por 1 inércia dos Réus, ora Apelados. 7. Desta forma, a ação de usucapião, na presente situação, não é via adequada para a regularização da transação comercial versada na exordial. Precedente TRF2 - AC nº 0000759- 76.2015.4.02.5001. 8. Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 00032915720144025001 ES 0003291-57.2014.4.02.5001, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 13/09/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)   Numeração: AC 0003291-57.2014.4.02.5001 ES Órgão Julgador: Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 Relator: REIS FRIEDE Disponível em: https://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/843871362/apelacao-ac-32915720144025001-es-0003291-5720144025001