APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE REGISTRADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Tanto o proprietário do bem constante no Registro de Imóveis e nos cadastros da Secretaria da Fazenda Municipal, como o eventual possuidor do imóvel, são partes legítimas para figurar no polo passivo da execução. Portanto, cabe ao Município a escolha de demandar contra o proprietário ou contra o atual possuidor do imóvel para fins de satisfação do crédito tributário. In casu, em que pese informado pelo Cartório de Registro de Imóveis que em seus livros não havia nenhum imóvel cadastrado em nome da parte executada, equivocada a extinção do feito, porquanto apontado que o executado é possuidor do bem, tendo em vista a presunção de certeza que goza a Certidão de Dívida Ativa DADO PROVIMENTO AO RECURSO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70079409314, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 18/10/2018). (TJ-RS - AC: 70079409314 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 18/10/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/10/2018) Numeração: AC 70079409314 RS Órgão Julgador: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS Relator: Laura Louzada Jaccottet Disponível em: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/642238680/apelacao-civel-ac-70079409314-rs