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Consulta Técnica

TABELIONATO DE NOTAS – PROTESTO – ACUMULAÇÃO. COISA JULGADA. CNJ – COMPETÊNCIA.

17 de abril de 2020

CNJ - PCA: 0003624-62.2015.2.00.0000 LOCALIDADE: Santa Catarina DATA DE JULGAMENTO: 27/01/2020 DATA DJ: 28/01/2020 RELATOR: Maria Teresa Uille Gomes JURISPRUDÊNCIA: Indefinido LEI: CF - Constituição Federal - 1967 LEI: CF - Constituição da República - 1988 LEI: LNR - Lei de Notários e Registradores - 8.935/1994 ART: 5 INC: I a VII LEI: LNR - Lei de Notários e Registradores - 8.935/1994 ART: 26 LEI: LNR - Lei de Notários e Registradores - 8.935/1994 ART: 49 ESPECIALIDADES: Tabelionato de Notas , Tabelionato de Protestos e Letras e Títulos Tabelionato de Notas - Protesto - acumulação. Coisa julgada. CNJ - competência.


  íntegra Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003624-62.2015.2.00.0000   Requerente: PATRICIA MOTTA REIGOTA Interessado: GUSTAVO SOARES DE SOUZA LIMA Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE TUBARÃO-SC Advogado: SC28010 – MANOELLA LUIZA DA COSTA MOLON SC12003 – RAFAEL DE ASSIS HORN SC14807 – GUSTAVO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA   DECISÃO Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Patrícia Motta Reigota, titular do Tabelionato de Protesto da Comarca de Tubarão/SC, no qual se insurge contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) que, ao apreciar ato administrativo praticado pelo então Juiz Diretor do Foro da Comarca de Tubarão/SC (em 16.1.1987), não conheceu do pedido e determinou o arquivamento do Pedido de Providências (PP) 2014.064449-6 (j. 3.6.2015).   Aduz, inicialmente, que ao investigar as origens das delegações de Tubarão/SC se deparou com manifesta inconstitucionalidade/ilegalidade perpetrada pelo então Diretor do Foro de Tubarão (em 16.1.1987): a delegação da função de protesto de títulos cambiários aos tabelionatos de notas da Comarca.   Alega ausência de competência do Diretor do Foro para o ato realizado, ofensa aos preceitos da Constituição de 1967 e de 1988, a inobservância das leis vigentes à época e a violação dos princípios da legalidade e da especialização dos serviços extrajudiciais insertos na Lei 8.935, de 18.11.1994 (Lei dos cartórios).   Liminarmente (pedido formulado em 3.8.2015), requereu:   a) a exclusão da função de ‘Protesto’ da serventia do 2° Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Tubarão/SC, ofertada em concurso (Edital 176/2012); b) a notificação dos participantes do certame quanto à existência do PCA 3624-62 e a anotação ‘sub judice’ do 2° Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Tubarão/SC; c) a imediata distribuição dos serviços de Protesto de Títulos ao Tabelionato de Protesto da Comarca de Tubarão/SC (de titularidade da requerente), até decisão final de mérito; e d) a intimação dos responsáveis pelos cartórios do 1º e 2º Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Tubarão/SC. No mérito (pedido formulado em 3.8.2015), pediu: a) a confirmação da medida; b) a declaração de nulidade do ato praticado pelo então Diretor do Foro da Comarca de Tubarão/SC e decisão administrativa do TJSC (PP 2014.064449-6); c) a expedição de determinação ao Tribunal para que: c.1) a distribuição dos serviços de ‘Protesto’ fosse, doravante, realizada de forma privativa e exclusiva ao Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Tubarão/SC (de titularidade da requerente), até que criado outro ofício de ‘Protesto’ na Comarca; c.2) a referência à função de ‘Protesto’ fosse retirada da denominação do 1° e 2° Tabelionatos de Notas e Protesto da Comarca de Tubarão/SC; d) subsidiariamente, na hipótese de consolidada a situação do atual titular do 1° Tabelionatos de Notas e Protesto da Comarca de Tubarão/SC, em razão do julgado proferido no Mandado de Segurança 1.642/TJSC fosse: d.3.1) excluída a função de ‘Protesto’ da serventia do 2° Tabelionato de Notas e Protesto de Tubarão/SC – ofertado no concurso regido pelo Edital 176/2012; d.3.2) excluída a função de protesto do 1° Tabelionato de Notas e Protesto de Tubarão/SC, por ocasião da vacância do cartório. Os pedidos acima formulados foram renovados em petições cadastradas sob as Ids 1762255, 1798741, 1821294, 1867182, 1895272, 1906764, 1993532, 2091150, 2247150 e 2267810. Os autos vieram por prevenção ao então Conselheiro Emmanoel Campelo, a quem sucedi, em razão da distribuição anterior do PCA 2177-39 e do PP 3385-58 (Id 1758378).   O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina prestou informações sob as Ids 1773386 a 1773389, 1812056 e 2259811.   Em síntese, fez breve relato da origem dos tabelionatos, noticiou o enfrentamento da questão pela Terceira Câmara Civil em meados de 1987 (MS 1.642 – Id 1756650) e defendeu o teor do entendimento consolidado no PP 2014.064449-6 (j. 3.6.2015).   Os titulares dos serviços do 1º e 2º Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Tubarão manifestaram-se nos autos e defenderam o arquivamento do feito (Ids 1823952, 1850501, 1927789 e 2275758).   O pedido liminar foi indeferido pelo então Conselheiro Emmanoel Campelo, pois não vislumbrados os pressupostos para a sua concessão (Id 1802109).   É o relatório. Decido.   O inconformismo relatado nestes autos está relacionado com ato administrativo praticado pelo então Diretor do Foro da Comarca de Tubarão/SC, que, em 16.1.1987, delegou a função de protesto de títulos cambiários aos tabelionatos de notas da Comarca de Tubarão/SC.   De acordo com a requerente, o ato vai de encontro às CF de 1967 e de 1988, está em descompasso com os ditames da legislação aplicável à época e é contrário aos mandamentos da Lei 8.935/1994 (Lei dos cartórios), que impede a acumulação dos serviços enumerados em seu artigo 5º.   Para Patrícia Motta Reigota, a delegação de funções depende de lei e de outorga a candidato aprovado em concurso público. Por essa razão, defende a imediata distribuição dos serviços de ‘Protesto de Títulos’ ao Tabelionato de Protesto da Comarca de Tubarão/SC (de titularidade da requerente), enquanto não criado outro ofício.   O TJSC argumenta, por sua vez, que a questão encontra-se julgada, a teor do que concluiu o Tribunal Pleno quando da análise do PP 2014.064449-6, j. 3.6.2015 (Id 2259811).   Compulsando presente processo constata-se que o Tribunal Pleno já se manifestou sobre o pedido nos autos n. 2014.064779-6, alegando coisa julgada – com base no Mandado de Segurança n. 1.642 de Tubarão, impetrado por Victor Oswaldo Konder Reis, o qual sustentava os mesmos argumentos da ora requerente – que o ato foi respaldado pelo art. 80 do Código de Divisão e Organização Judiciária e extinguindo o procedimento sem resolução de mérito (fls. 117-121).   Eis a ementa do Acórdão proferido pelo TJSC no bojo do PP 2014.064449-6 (Id 1756647, fl. 4):   PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TABELIONATO DE PROTESTOS DE TÍTULOS DE TUBARÃO. PRIVATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. CDOJSC. ART. 80, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI N. 6.899/1986. ALTERAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC.   Constatada a repetição de ação já decidida por sentença da qual não caiba recurso – art. 301, parágrafo 3º, segunda parte, do CPC; tem-se caracterizada a coisa julgada e, por isso, a indisponibilidade de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.   Em que pese a judiciosa argumentação expendida pela requerente, compulsando os documentos coligidos aos autos verifico que, de fato, as questões suscitadas neste PCA foram examinadas pelo TJSC no ano de 1987, quando da apreciação do Mandado de Segurança 1.642 (Id 1850507).   Mandado de segurança. Protesto de títulos cambiários na comarca de Tubarão. Distribuição que passa a ser feita entre os tabeliães e o 2º Oficial do Registro de Imóveis. Solução razoável que encontrou o Diretor do Foro local para atender ao disposto no art. 80, parágrafo único e no art. 134 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, com a nova redação que lhes deu a Lei 6.899, de 5 de dezembro de 1986, tendo em vista que, de um lado, o referido Oficial do Registro de Imóveis tinha competência para aqueles atos e, de outra parte, a lei iniludivelmente desejou extinguir a privatividade no protesto de títulos cambiários, determinando sua distribuição entre os tabelionatos. A manutenção da referida exclusividade seria contrária ao interesse público e à lei, não só considerada esta em seu texto, mas sobretudo em seu espírito. Segurança denegada. (grifo nosso)   Consoante pacífica jurisprudência desta Casa, não compete ao CNJ averiguar o acerto ou desacerto de atos judiciais ou servir de instância revisora de atos praticados por órgãos judiciários no exercício da típica atividade jurisdicional.   RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE MEDIAÇÃO. QUESTÃO JUDICIALIZADA. NEGATIVA DO TRIBUNAL REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1- Conquanto inarredável a competência do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do parágrafo 4º do artigo 103-B da Constituição Federal, é certo que, por razão de segurança jurídica e respeito à instância jurisdicional então provocada, não cabe avançar no debate de sorte a atingir, ainda que eventualmente, decisão judicial, ou nela interferir, evitando-se, assim, possíveis pronunciamentos conflitantes. 2- Recurso conhecido a que se nega provimento.   (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo – 0006714-44.2016.2.00.0000 - Rel. ARNALDO HOSSEPIAN - 22ª Sessão Virtualª Sessão - j. 05/06/2017 - Grifei).   RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - CORREIÇÃO PARCIAL. 1. Nos termos do art. 103-B, §4º da Constituição da República, compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle e supervisão financeira, administrativa e disciplinar dos órgãos do Poder Judiciário. 2. Não cabe, portanto, ao E. CNJ invadir a esfera jurisdicional, de forma a deliberar quanto à competência de um ou outro órgão para o julgamento de ações ou impor aos magistrados que apliquem determinado entendimento na apreciação das demandas a eles postas. 3. Recurso Administrativo a que se nega provimento.   (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro – 0003754-81.2017.2.00.0000 - Rel. ALOYSIO CORRÊA DA VEI-GA - 28ª Sessão Virtualª Sessão - j. 11/10/2017 - Grifei).   É dizer, descabe ao CNJ imiscuir-se na análise da regularidade do ato que delegou, em 16.1.1987, a função de protesto aos tabelionatos de notas da Comarca de Tubarão/SC ou mesmo definir a quem devem ser distribuídos os serviços enquanto não desacumuladas as funções. Se assim não for, admitir-se-á que, por via administrativa, obtenha-se espécie de incidente processual ou fundamento para decretação de nulidade de acórdão prolatado por Tribunal, repise-se, em 1987.   Esta possibilidade ou forma de impugnação não encontra amparo legal, tampouco ressonância nas competências atribuídas ao CNJ. Nesse contexto, não vislumbro a possibilidade de intervenção do Conselho Nacional de Justiça com relação ao ato praticado pelo então Diretor do Foro de Tubarão/SC, porquanto qualquer determinação a ser expedida nos termos propostos pela requerente repercutirá, de um modo ou de outro, sobre a (i)legalidade do próprio julgamento. O CNJ não pode (e não deve) servir de instrumento processual de desconstituição de Acórdão de Tribunal prolatado no exercício de sua função jurisdicional, transitado em julgado há mais de 30 (trinta) anos.   Contudo, penso que recai sobre o TJSC a tarefa de proceder ao exame do volume dos serviços e das receitas das serventias para fins de desacumulação das funções (por ocasião da vacância dos serviços), uma vez que a Lei dos cartórios preconiza a inacumulação das funções (notas e protesto de títulos) como regra. Reproduzo os dispositivos da Lei 8.935/1994 que delimitam a questão:   Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os: I - tabeliães de notas; II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; III - tabeliães de protesto de títulos; IV - oficiais de registro de imóveis; V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; VII - oficiais de registro de distribuição. [...]   Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º. Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços. [...]   Art. 49. Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26. (Grifo nosso) Nesse cenário, o exame dos autos conflui, apenas, para a expedição de recomendação ao TJSC para que avalie a necessidade de desacumular, criar e/ou reunir os serviços de Protesto na Comarca de Tubarão, em atendimento à Lei 8.935/1994, inclusive quanto ao 2º Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Tubarão/SC, porquanto declarado vago em 2009 e outorgado ao candidato Gustavo Soares de Souza Lima em 2016, com a anotação sub judice deste PCA.   Ante o exposto, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno do CNJ, conheço parcialmente do pedido e, nesta parte, julgo-o parcialmente procedente tão somente para recomendar ao TJSC que avalie a necessidade de desacumular, criar e/ou reunir os serviços de Protesto na Comarca de Tubarão/SC em atendimento à Lei 8.935/1994, inclusive quanto ao 2º Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Tubarão/SC, porquanto declarado vago em 2009 e outorgado ao candidato Gustavo Soares de Souza Lima em 2016, com a anotação sub judice deste PCA.   Dê-se ciência desta decisão à Corregedoria Nacional de Justiça, tendo em vista o teor do artigo 8º do Regimento Interno do CNJ, que atribui à CN o acompanhamento da atuação dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro.   Publique-se, nos termos do artigo 140 do RICNJ. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Brasília, data registrada no sistema. Maria Tereza Uille Gomes Conselheira   Id 1756647. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8935.htm. Acesso em: 17 jan. 2020. Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os: I - tabeliães de notas; II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; III - tabeliães de protesto de títulos; IV - oficiais de registro de imóveis; V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; VII - oficiais de registro de distribuição.