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Consulta Técnica

Se tratando de propriedade da União, é necessário o registro da transferência da ocupação do imóvel perante a Secretaria de Patrimônio da União – SPU.

14 de janeiro de 2021

TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO. AFORAMENTO. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL NÃO REGISTRADA. DECRETO-LEI Nº 9.460/46. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO IMÓVEL ATÉ O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DO BEM. 1. O foro é ônus de natureza administrativa, devido com a constituição do aforamento, com a lavratura do contrato enfitêutico, conforme arts. 101 e 109 do Decreto-lei nº 9.760/1946. 2. Conforme já decidido pela Eg. Corte Superior, "a transferência da ocupação de imóvel demarcado como terreno de marinha, de propriedade da União, não retira do alienante a responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação enquanto não efetuado o registro da transação perante a Secretaria de Patrimônio da União - SPU" (REsp nº 1.256.028, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 29/11/2013). 3. No caso dos autos, não foi efetuado o registro da escritura pública de compra e venda na matrícula do imóvel no Cartório competente, tampouco houve registro da transação perante a SPU, não havendo como se afastar a responsabilidade da alienante quanto ao pagamento do foro. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 - AC: 01342605420144025101 RJ 0134260-54.2014.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 18/08/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)   Numeração: AC 0134260-54.2014.4.02.5101 RJ Órgão Julgador: Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA Disponível em: https://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/506781095/apelacao-ac-1342605420144025101-rj-0134260-5420144025101