íntegra
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL - 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Processo Digital nº 1024285-41.2017.8.26.0100
Classe - Assunto Pedido de Providências - Registro civil de Pessoas Jurídicas
Requerente: 6º Oficial de Registros Títulos Documentos e Civil Pessoa Jurídica Comarca S. Paulo-capital
Vistos.
Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, pretendendo que os registros números 154.047, 158.350 e 161.475 sejam averbados corretamente junto ao 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos à margem do "Instituto Esporte e Educação".
Relata em síntese o registrador que o Instituto Social Esporte e Educação teve seus atos constitutivos registrados junto ao 6º RTDCPJ sob o nº 119.650 em 22.09.2008, com inúmeras alterações posteriormente averbadas, dentre as quais a existência de três documentos arquivados (nºs 154.047, 158.350 e 161.475), os quais foram apresentados por equívoco, uma vez que no 2º RTDCPJ se encontra registrada a associação Instituto Esporte e Educação, a qual pertencem os referidos atos.
Esclarece que se trata de duas pessoas jurídicas distintas representadas pelo mesmo presidente, com denominações assemelhadas, cuja única diferença é o vocábulo "Social" inserido entre as palavras "Instituto" e "Esporte". Juntou documentos às fls.03/96.
O Oficial do 2º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital manifestou-se às fls.99/100, concordando com a providência solicitada. Aduz que localizou a inscrição do Instituto Esporte e Educação registrado sob nº 65.088 em 23.03.2001, com último ato averbado em 27.03.2017 (eleição da diretoria), atualmente presidida por Ana Beatriz Moser, no mandato de 22.03.2017 e 21.03.2021.
É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De acordo com os itens 2 e 3 do Capítulo XVIII das Normas da Corregedoria Geral da Justiça:
"Item 2: É vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; cooperativas; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço.
Item 3: É vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço."
Constata-se que não é necessária a completa identidade entre as denominações, pois a norma utiliza-se do termo "semelhante", visando a prevenção de confusões que possam dificultar o acesso à informações tanto pelo poder público quanto pelos usuários.
No caso em análise, verifica-se que o registro da pessoa jurídica denominada Instituto Esporte e Educação data de 23.03.2001, foi realizado anteriormente no 2º Registro de Títulos e Documentos da Capital, logo fica evidente a semelhança, pois o único termo divergente é "Social", daí que todos os registros praticados pelo 6º Oficial de Títulos e Documentos da Capital devem ser averbados corretamente junto ao 2º RTDCPJ.
Portanto, dá-se preferência ao primeiro título registrado, sendo a providência formulada pertinente, devido a existência prévia de associação com denominação semelhante.
Do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, e determino o encaminhamento das atas averbadas equivocadamente para o 2º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, que após a devida qualificação registrária deverá proceder aos atos registrários respectivos à margem do registro inaugural do Instituto Esporte e Educação.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 24 de abril de 2017.
Paulo César Batista dos Santos
Juiz de Direito