1VRPSP - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: 0039980-81.2019.8.26.0100 LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 26/08/2019 DATA DJ: 30/08/2019 UNIDADE: 2 RELATOR: Tânia Mara Ahualli JURISPRUDÊNCIA: Improcedente LEI: LAF - Lei de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel - 9.514/1997 ESPECIALIDADES: Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas Reclamação. Devedor fiduciante - notificação - retirada por terceiros - requisitos.
"item 42.8: Ao procurador do notificando, desde que tenha poderes para receber notificações poderá ser entregue uma via do documentos registrado, caso em que será certificado o cumprimento da decisão".Da leitura do presente dispositivo, verifica-se que para o apresentante retirar a documentação em nome do devedor fiduciante deve apresentar procuração com poderes específicos e documento original ou autorização com firma reconhecida constando do aviso de recebimento o nome da pessoa que receberá a notificação extrajudicial. Tal cautela deve ser observada pelo registrador, em consonância com o princípio da segurança jurídica que norteia os atos registrários, especialmente para o destinatário da notificação, haja vista que caso contrário qualquer pessoa poderia retirar a notificação em nome do fiduciante e este ficaria impossibilitado de purgar a mora. Neste contexto, o Capítulo XX, Subseção II, itens 242 a 262, dispõe do procedimento a ser adotado para intimações e consolidação da propriedade fiduciária, merecendo destaque o item 249 que estabelece:
"A intimação (notificação) far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ao seu representante legal ou procurador, e poderá ser promovida por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicilio de quem deve recebe-la, mediante solicitação do Oficial do Registro de Imóveis, ou ainda, pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR), salvo regra previamente estabelecida no contrato de financiamento" (g.n)O que causa surpresa é que, apesar do reclamante atacar a exigência, houve a apresentação da autorização com a firma devidamente reconhecida com a consequente retirada da notificação. Nota-se que o interessado, sendo especialista na área jurídica, deveria ter pleno conhecimento dos trâmites e peculiaridades da Lei nº 9.514/97. Entendo que a espera de 50 (cinquenta) minutos pelo reclamante não se mostra demasiada, vez que o lapso temporal decorreu exclusivamente por uma situação criada pelo próprio usuário. De acordo com os documentos juntados pelo registrador (fls.21/23), verifica-se a plena observação em relação ao atendimento prioritário e lugares especiais destinados a estes usuários. Por fim, devidamente intimado das informações do registrador, o reclamante manteve-se silente (certidão – fl.26), o que pressupõe sua concordância com as explanações do delegatário. Logo, tem-se que estão desprovidas de qualquer fundamento as alegações da requerente e não há que se falar em violação dos deveres funcionais do Oficial Registrador que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa, razão pela qual determino o arquivamento do presente processo. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. São Paulo, 26 de agosto de 2019. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito