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Consulta Técnica

RTD . RCPJ. ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. COMPETÊNCIA REGISTRAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

23 de setembro de 2020

1000723-66.2018.8.26.0100  São Paulo  13/02/2019  15/02/2019  4  Aline Aparecida de Miranda  Improcedente  Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas

RTD . RCPJ. Organização religiosa. Competência registral. Embargos de declaração.

íntegra

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo Digital nº: 1000723-66.2018.8.26.0100 Classe - Assunto Pedido de Providências - Registro civil de Pessoas Jurídicas Requerente: 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital-sp Requerido: Conselho Greco Católica Melkita de São Paulo

Vistos.

Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Greco Católico Melkita de São Paulo, em face da decisão proferida à fl.433, sob a alegação de estar ela eivada de erro material.

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

Em que pesem os argumentos dispendidos pelo embargante às fls.435/436, verifico que numeração das folhas indicadas na decisão mencionada encontram-se corretas, podendo ter havido algum problema no sistema eletrônico junto ao órgão julgador da segunda instância (fl.428).

Todavia, ainda que se considere que tenha havido erro na numeração das páginas do feito, em nada interferirá no deslinde da questão, haja vista que o v. Acórdão proferido pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça transitou em julgado.

Por fim, não há que se falar em devolução do prazo, uma vez que a suscitada foi devidamente intimada acerca da decisão proferida (fl.430).

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos opostos, porém rejeito-os, mantendo os fundamentos da decisão de fl.433.

Int.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2019.

Aline Aparecida de Miranda Juíza de Direito