IMG-LOGO
Consulta Técnica

RTD . RCPJ. ENTIDADE RELIGIOSA. COMPETÊNCIA REGISTRAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

21 de agosto de 2020

1000723-66.2018.8.26.0100  São Paulo  14/11/2018  30/11/2018  Geraldo Francisco Pinheiro Franco  Indefinido  Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas

Embargos de declaração – pedido de transposição do registro de documento para o registro civil de pessoa jurídica – recurso administrativo, interposto pela requerente, a que foi negado provimento – embargos infringentes – não provimento

íntegra

PROCESSO Nº 1000723-66.2018.8.26.0100 - SÃO PAULO - CONSELHO GRECO CATÓLICO MELKITA DE SÃO PAULO. - ADVOGADO: MARCO ANTONIO CURI, OAB/SP 193.033 - (473/2018-E) - DJE DE 30.11.2018, P. 5.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PEDIDO DE TRANSPOSIÇÃO DO REGISTRO DE DOCUMENTO PARA O REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – RECURSO ADMINISTRATIVO, INTERPOSTO PELA REQUERENTE, A QUE FOI NEGADO PROVIMENTO – EMBARGOS INFRINGENTES – NÃO PROVIMENTO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Greco Católico Melkita de São Paulo contra r. decisão que negou provimento ao recurso administrativo e manteve a recusa do requerimento de transposição de registro de documento feito no Registro de Títulos e Documentos para o Registro Civil de Pessoa Jurídica (fls. 417/422).

Opino.

O embargante reitera, nos embargos de declaração, os fundamentos que anteriormente adotou no recurso administrativo a que foi negado provimento.

Contudo, a r. decisão embargada apreciou a totalidade dos argumentos deduzidos no recurso e todas as demais matérias que foram consideradas pertinentes à sua solução, fazendo-o inclusive no que tange à existência de anterior procedimento em que foi reconhecido que o registro de documento realizado no 4º Registro de Títulos e Documentos teve a mera finalidade de preservação (fls. 407/411).

Foi consignado, mais, que a transposição do registro desse documento para o registro civil de pessoa jurídica, se fosse realizada, ensejaria a duplicidade de registros relativos à mesma pessoa jurídica, um no 4º e outro no 3º Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital (fls. 411/413).

Os embargos, portanto, representam inconformismo em relação à r. decisão que negou provimento ao recurso interposto e remeteu os interessados às vias ordinárias (fls. 410, segundo parágrafo), razão pela qual não podem ser acolhidos.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento aos embargos de declaração.

Sub censura.

São Paulo, 09 de novembro de 2018.

José Marcelo Tossi Silva Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo Conselho Greco Católico Melkita de São Paulo.

Intimem-se.

São Paulo, 14 de novembro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO Corregedor Geral da Justiça