São Paulo 14/11/2018 30/11/2018
Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Indefinido
Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas
Embargos de declaração – pedido de transposição do registro de documento para o registro civil de pessoa jurídica – recurso administrativo, interposto pela requerente, a que foi negado provimento – embargos infringentes – não provimento
PROCESSO Nº 1000723-66.2018.8.26.0100 – SÃO PAULO – CONSELHO GRECO CATÓLICO MELKITA DE SÃO PAULO. – ADVOGADO: MARCO ANTONIO CURI, OAB/SP 193.033 – (473/2018-E) – DJE DE 30.11.2018, P. 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PEDIDO DE TRANSPOSIÇÃO DO REGISTRO DE DOCUMENTO PARA O REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – RECURSO ADMINISTRATIVO, INTERPOSTO PELA REQUERENTE, A QUE FOI NEGADO PROVIMENTO – EMBARGOS INFRINGENTES – NÃO PROVIMENTO.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Greco Católico Melkita de São Paulo contra r. decisão que negou provimento ao recurso administrativo e manteve a recusa do requerimento de transposição de registro de documento feito no Registro de Títulos e Documentos para o Registro Civil de Pessoa Jurídica (fls. 417/422).
Opino.
O embargante reitera, nos embargos de declaração, os fundamentos que anteriormente adotou no recurso administrativo a que foi negado provimento.
Contudo, a r. decisão embargada apreciou a totalidade dos argumentos deduzidos no recurso e todas as demais matérias que foram consideradas pertinentes à sua solução, fazendo-o inclusive no que tange à existência de anterior procedimento em que foi reconhecido que o registro de documento realizado no 4º Registro de Títulos e Documentos teve a mera finalidade de preservação (fls. 407/411).
Foi consignado, mais, que a transposição do registro desse documento para o registro civil de pessoa jurídica, se fosse realizada, ensejaria a duplicidade de registros relativos à mesma pessoa jurídica, um no 4º e outro no 3º Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital (fls. 411/413).
Os embargos, portanto, representam inconformismo em relação à r. decisão que negou provimento ao recurso interposto e remeteu os interessados às vias ordinárias (fls. 410, segundo parágrafo), razão pela qual não podem ser acolhidos.
Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento aos embargos de declaração.
Sub censura.
São Paulo, 09 de novembro de 2018.
José Marcelo Tossi Silva
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo Conselho Greco Católico Melkita de São Paulo.
Intimem-se.
São Paulo, 14 de novembro de 2018.
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça