IMG-LOGO
Consulta Técnica

RTD . NULIDADE – ASSINATURA – FALSIFICAÇÃO. VÍCIO INTRÍNSECO. VIA JUDICIAL.

16 de fevereiro de 2021

1005934-78.2021.8.26.0100  São Paulo  02/02/2021  04/02/2021  Tânia Mara Ahualli  Indefinido  LRP - Lei de Registros Públicos - 6.015/1973  214  LRP - Lei de Registros Públicos - 6.015/1973  252  LRP - Lei de Registros Públicos - 6.015/1973  216  Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas

RTD . Nulidade - assinatura - falsificação. Vício intrínseco. Via judicial.

íntegra

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL - 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo Digital nº: 1005934-78.2021.8.26.0100 Classe - Assunto Pedido de Providências - Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais Requerente: Salvador, registrado civilmente como Salvador Roberto Pinheiro e outro Requerido: 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital

Vistos

Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de tutela antecipada, formulada por Salvador Roberto Pinheiro e José de Souza Bonfim, em face dos Oficiais do 3º e 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, sob a alegação da existência de falsificação de assinatura do sr. Nelson, o qual deveria estar na presidência do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de São Paulo, fato este constatado no laudo pericial grafotécnico e laudo da secretaria de segurança pública.

Analisando os documentos e informações prestadas pelos interessados, verifico que se trata de vício intrínseco dos títulos, consistente na eventual falsificação da assinatura do sr. Nelson para cumprir a exigência imposta pelos registradores acerca de sua anuência em relação ao sr. Orlando Roberto Dutra ocupar a presidência e Moacir Roberto do Nascimento, permanecer no cargo de tesoureiro.

Pelo princípio da legitimação (eficácia do registro), os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos ao título, sem necessidade de exames de outros documentos ou fatos (artigos 214, caput, e 252 da Lei 6.015/73).

O vício intrínseco, derivado da existência de indícios de falsificação, deve ser reconhecido em procedimento contencioso cível, com ampla dilação probatória. Configurado o vício dos títulos, o cancelamento dos registros ocorrerão como consequência, conforme determina o artigo 216 da Lei 6.015/73.

Sabe-se que o interesse processual é composto da necessidade e da adequação. No caso posto, a despeito da necessidade, verifica-se a ausência do quesito da adequação, sendo que este juízo tem competência censório disciplinar e, portanto, não pode analisar questões de direito material que envolvam o negócio jurídico.

Outrossim, não há como o registrador, no âmbito da qualificação registral, dar solução à questão de direito material não decidida, ou cuja decisão não ficou demonstrada, porque o exame de qualificação é atividade meramente administrativa, não protegida pela segurança da coisa julgada.

Ademais, não vislumbro a prática de quaisquer condutas irregulares pelos registradores, razão pela afasto a aplicação de medida disciplinar.

Por fim, em consonância com o princípio da celeridade e economia processual, vez que a extinção do presente procedimento pela incompetência deste Juízo administrativo, acarretará em nova propositura da ação, determino o encaminhamento do feito ao distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis da Capital.

Int.

São Paulo, 02 de fevereiro de 2021.

Tania Mara Ahualli Juíza de Direito