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RTD . LOTEAMENTO URBANO. ATA DE ASSEMBLEIA – REGISTRO – MERA CONSERVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

20 de julho de 2020

1007007-51.2017.8.26.0286/50000  Itu  30/04/2019  28/06/2019  Geraldo Francisco Pinheiro Franco  Indefinido  Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE CONSULTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1- Não há omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão embargado. 2- Trata-se, em verdade, de pretensão de consulta e rediscussão do resultado do julgado, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022). 3- Inexistência de matéria administrativa que possa ser revista, ainda que de ofício, perante esse Col. Conselho Superior da Magistratura. 4- Embargos de declaração rejeitados.

íntegra

PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1007007-51.2017.8.26.0286/50000, da Comarca de Itu, em que é embargante CONDOMÍNIO TERRAS DE SÃO JOSÉ, é embargado OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITU.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os Embargos de Declaração, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 30 de abril de 2019.

PINHEIRO FRANCO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Embargos de Declaração Cível nº 1007007-51.2017.8.26.0286/50000 Embargante: Condomínio Terras de São José Embargado: Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itu

Voto nº 37.739.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE CONSULTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1- Não há omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão embargado. 2- Trata-se, em verdade, de pretensão de consulta e rediscussão do resultado do julgado, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022). 3- Inexistência de matéria administrativa que possa ser revista, ainda que de ofício, perante esse Col. Conselho Superior da Magistratura. 4- Embargos de declaração rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO TERRAS DE SÃO JOSÉ em face do v. acórdão[1], que negou provimento à apelação interposta e manteve, por consequência, a negativa de ingresso do título apresentado. Alega o embargante, em síntese, que a decisão teria sido omissa por deixar de apreciar questões de fato e de direito, relevantes e imprescindíveis ao julgamento da questão posta. Pugna, então, pela atribuição de efeito modificativo aos embargos, a fim de que seja a dúvida julgada improcedente.

É o relatório.

Respeitado o entendimento do embargante, seus argumentos não comportam acolhimento.

O embargante formula questionamento, buscando discutir, ante o resultado do julgamento, como seria formalizada a associação de moradores e como seriam feitos os registros das futuras atas.

Como se vê, trata-se de questionamento com caráter de consulta, certo que a argumentação apresentada não foi objeto da controvérsia anteriormente travada nos autos e que, tampouco, pode ser respondido por esse Col. Órgão Julgador.

O exame, nos autos da dúvida, restringe-se à requalificação do título apresentado a registro, para que seja decidido quanto à correção ou não de sua recusa, inexistindo espaço para indicação de alternativas a serem seguidas pelo apresentante.

Ademais, o embargante discorda dos fundamentos trazidos pelo v. acórdão, reiterando razões já aduzidas em sede de apelação, todas devidamente afastadas.

Em suma, procura convencer que o entendimento deste Conselho Superior da Magistratura fora equivocado. Ou seja, pretende rediscutir matérias já decididas, repetindo razões de fato e de direito devidamente declinadas nas premissas de julgamento administrativo, todas coerentes com o seu dispositivo.

Contudo, não há qualquer matéria administrativa que possa ser revista, ainda que de ofício.

Como se vê, nada obstante o esforço da embargante, a tese recursal não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.

PINHEIRO FRANCO Corregedor Geral da Justiça e Relator


[1] Fls. 437/446.