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Consulta Técnica

RTD . IRREGULARIDADES – APURAÇÃO. PENA DE ADVERTÊNCIA. PREVISÃO LEGAL – AUSÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO – AMPLA DEFESA. NULIDADE.

4 de novembro de 2020

90.798/2020  Porto Ferreira  18/09/2020  29/09/2020  Ricardo Mair Anafe  Indefinido  LNR - Lei de Notários e Registradores - 8.935/1994  32  Registro de Imóveis

Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Porto Ferreira – Decisão que aplicou a pena de advertência não prevista na Lei n.º 8.935/94 – Ausência de Processo Administrativo Disciplinar – Nulidade da decisão – Provimento do recurso administrativo.

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Vide  - Processo CG 2020/90798

íntegra

PROCESSO Nº 2020/90798 - PORTO FERREIRA - NELSON PEREIRA LOPES FILHO. - Advogados: NARCISO ORLANDI NETO, OAB/SP 191.338, HELIO LOBO JUNIOR, OAB/SP 25.120, ANA PAULA MUSCARI LOBO, OAB/SP 182.368, LUIZA ROVAI ORLANDO, OAB/SP 376.773 e MARÍLIA MELKE DE BARROS PINHEIRO, OAB/SP 444.611.- (395/2020-E) - DJE DE 29.9.2020, P. 16.

Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Porto Ferreira – Decisão que aplicou a pena de advertência não prevista na Lei n.º 8.935/94 – Ausência de Processo Administrativo Disciplinar – Nulidade da decisão – Provimento do recurso administrativo.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Nelson Pereira Lopes Filho, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Porto Ferreira, em face da decisão de fl. 11, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que, nos autos do processo n.º 2019/93027, aplicou-lhe a pena de advertência.

Em suas razões, o recorrente, sustenta, que os fatos ocorreram há quase trinta e quatro anos e, portanto, alcançados pela prescrição.

No mais, houve o apenamento sem o devido processo administrativo disciplinar, impondo-se, ainda, pena não abarcada pelo ordenamento jurídico vigente.

É o relatório.

Opino.

Com efeito, foi expedido o ofício n.º 165/RRP/DICOGE 3.2 por meio do qual determinou-se a apuração junto ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Porto Ferreira eventual irregularidade nas anotações de presença entre os dias 01.04.1986 a 14.04.1986, no Livro Ponto n.º 09, especialmente quanto a aparente rasura nas anotações do funcionário n.º 13, que se encontra sem qualquer ressalva ou anotação.

Infere-se, por meio da decisão copiada a fl. 11, que o MM. Juiz Corregedor Permanente aplicou ao Registrador a “pena de advertência para que se houver rasuras deverão ser feitas as devidas ressalvas ou anotações”.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, impõe-se reconhecer a nulidade da decisão.

Determinou a Corregedoria Geral da Justiça a apuração de eventual irregularidade nas anotações de presença entre os dias 01.04.1986 a 14.04.1986, no Livro Ponto n.º 09, o que ensejaria a instauração de procedimento de apuração preliminar, nos moldes do subitem 20.1, do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Ocorre que o MM. Juiz Corregedor Permanente sem regular instauração de Processo Administrativo Disciplinar, o qual, registre-se, no caso telado seria prematuro ante a ausência de caracterização da infração, bem como da autoria, aplicou pena ao Registrador em desconformidade, portanto, com as garantias constitucionais do devido processo legal e direito à ampla defesa.

E, o desrespeito a um princípio Constitucional invalida todos os atos decorrentes deste, ofendendo ainda todo o sistema jurídico. No mesmo sentido é o teor do item 27 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“27. O processo disciplinar administrativo contra delegado de serviço obedecerá ao devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”

Vale frisar, ainda, que a defesa técnica nos processos administrativos disciplinares instaurados em face de servidores públicos, aplicável também aos delegatários do serviço público, foi objeto do Comunicado CG n.º 1588/2016 com a seguinte redação:

“A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos “Juízes do Estado que, em que pese o entendimento constante da Súmula vinculante nº 05 do C. STF (A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição), o artigo 281 da Lei estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), na redação dada pela LC estadual nº 942/2003, é expresso quanto à necessidade de nomeação de advogado dativo (defesa técnica) nos processos administrativos disciplinares de servidores estaduais; COMUNICA ainda que, preservado sempre o entendimento do juiz do feito, está consolidado o o entendimento desta Corregedoria Geral da Justiça, que atua como instância administrativa recursal em referidos processos disciplinares, de que a ausência de defesa técnica configura ilegalidade e consequente nulidade do feito; COMUNICA finalmente que, nestas hipóteses, em razão da ausência de atuação da Defensoria Pública ou mesmo do convênio com a OAB, sugere-se a nomeação de advogado dativo, com oportuno arbitramento de honorários e expedição de certidão para execução contra a Fazenda do Estado”.

Sobreleva destacar, também, porquanto oportuno, que a Lei n. 8.935/94 não abarca a pena de advertência, consoante se infere do art. 32:

“Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação.”

Deste modo, outro caminho não há senão a anulação da decisão proferida para que seja regularmente apurado o objeto do ofício n.º 165/RRP/DICOGE 3.2 por meio de procedimento de apuração preliminar.

Ante o exposto, o parecer que apresento à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso para anular a r. decisão que aplicou ao recorrente a pena de advertência a fim de que o objeto do ofício n.º 165/RRP/DICOGE 3.2 seja devidamente averiguado por meio de procedimento de apuração preliminar.

Sub censura.

São Paulo, 15 de setembro de 2020.

LETICIA FRAGA BENITEZ Juíza Assessora da Corregedoria (Assinado digitalmente)

DECISÃO

Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria, e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto para anular a r. decisão que aplicou ao recorrente a pena de advertência a fim de que o objeto do ofício n.º 165/RRP/DICOGE 3.2 seja devidamente averiguado por meio de procedimento de apuração preliminar.

Intimem-se.

São Paulo, 18 de setembro de 2020.

RICARDO ANAFE Corregedor Geral da Justiça (Assinatura Eletrônica)