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RTD . CANCELAMENTO DE REGISTRO. VÍCIO INTRÍNSECO. INADMISSIBILIDADE.

14 de maio de 2020

107438/2011  São Paulo  09/03/2012  José Renato Nalini  Indefinido

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - cancelamento de registro - inocorrência de nulidade exclusiva do registro em si - recurso não provido.

íntegra

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG 2011/107438

(50/2012-E)

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - cancelamento de registro - inocorrência de nulidade exclusiva do registro em si - recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça

Cuida-se de recurso interposto por J. contra r decisão proferida às fls. 363/365 pelo MM Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de ..............que indeferiu o cancelamento do registro da convenção do condomínio "CG " e dos demais registros subsequentes.

Alega o recorrente, em síntese, que a decisão é omissa, que deixou de analisar o comando implícito contido no v. acórdão prolatado nos autos da apelação cível n°......, do C. Conselho Superior da Magistratura, que os atos jurídicos são nulos (fls. 370/376).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 392/394).

É o relatório.

Passo a opinar.

De início, ressalte-se que, embora o recorrente tenha intitulado seu recurso como apelação, trata-se em verdade de recurso administrativo, como tal devendo ser apreciado, nos termos do art. 246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, haja vista que o inconformismo foi manifestado contra a r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial em exame.

No mérito, o recurso não comporta provimento, a despeito dos r. argumentos do recorrente.

O recorrente pretende: a) o cancelamento do registro da convenção do Condomínio e das atas subsequentes registradas no Registro de Títulos e Documentos de.......... ; b) a declaração de extinção e consequente cancelamento do instrumento de mandato lavrado em 09.06.06 no ....° Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de .......... (livro.... , pág...... ); e c) o cancelamento da inscrição do CNPJ do Condomínio junto à Receita Federal.

Observe-se de início que o pedido de cancelamento da inscrição do CNPJ do "Condomínio" junto à Receita Federal transborda os limites deste feito de natureza administrativa, cabendo ao interessado se socorrer da via judicial.

Os demais pedidos não comportam acolhimento, consoante se passa a demonstrar.

Conforme tranquilo entendimento tanto desta Corregedoria Geral quanto do C. Conselho Superior da Magistratura, a única nulidade passível de conhecimento no âmbito administrativo é a exclusiva do procedimento do registro em si, absolutamente independente do título.

É a que decorre da inobservância de algum princípio ou norma registral, de sorte que não se confunde com a nulidade do título que, por via reflexa, contamina o registro.

Quando a nulidade é exclusiva do registro e absolutamente independente do título, é possível seu cancelamento direto na via administrativa.

Contudo, quando a eiva é do título, o cancelamento do registro depende da prévia desconstituição do título na via judicial. No caso em exame, o recorrente busca o cancelamento do registro da convenção condominial do "Condomínio " levado a efeito no Registro de Títulos e Documentos da Comarca de......... .

Sucede que em momento algum o recorrente disse por que o Oficial de Registro de Títulos e Documentos procedeu de forma equivocada na qualificação da convenção questionada nem no que esse registro teria malferido os princípios registrais, o que era de rigor para que se aferisse eventual nulidade de pleno direito. Sob o ponto de vista extrínseco, único ao alcance do Oficial, inexiste qualquer vício a ser detectado.

O que se verifica, em verdade, é que o recorrente se volta contra o teor da convenção registrada porque entende que "Condomínio " não tem existência jurídica válida.

Ocorre que o "Condomínio " decorre de ato jurídico consolidado, de sorte que sua desconstituição depende de prévia declaração na via judicial. Somente depois de percorrida essa via, com eventual acolhimento de seu pedido, é que os registros da convenção e das atas subsequentes junto ao Registro de Títulos e Documentos poderão, como efeito reflexo da decisão judicial, ser cancelados.

O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de cancelamento do instrumento de mandato lavrado em 09.06.06 no .......° Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de ..........(livro 326, pág. 398), na medida em que o vício alegado também depende da prévia declaração judicial de desconstituição do Condomínio, por se fundar na inexistência de personalidade jurídica deste.

Colhe-se, em suma, que o recorrente busca o cancelamento administrativo dos registros com base em vícios intrínsecos, o que não se admite.

As ilegalidades apontadas dependem, assim, de declaração na via judicial.

É elucidativa, a esse respeito, a doutrina de Narciso Orlandi Neto que, embora relativa à nulidade dos registros de imóveis, tem inteira aplicação no caso em exame:

"É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei n. 6015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos "defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil. arts. 130 e 145, III)" (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). ... A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. ...A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. ... Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em consequência, do registro...(Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192 – grifou-se).

Em relação ao que decidiu o C. Conselho Superior da Magistratura nos autos da apelação cível n...... , citada reiteradamente pelo recorrente, destaque-se que o v. Acórdão facultou aos interessados a pretensão cancelatória dos registros das frações ideais constantes da matrícula do imóvel, isto é, possibilitou o cancelamento dos registros feitos no Registro de Imóveis, mas em momento algum declarou a nulidade da constituição ou do registro da convenção de condomínio junto ao Registro de Títulos e Documentos. Portanto, o v. acórdão não tem o alcance que o recorrente pretende lhe dar.

Anote-se, por fim, a ressalva da D. Procuradoria Geral da Justiça no sentido que o que interessa a todos é a regularização do "Condomínio” que segundo consta dos autos encontra-se em estágio avançado.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que se conheça da apelação como recurso administrativo e a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 08 de março de 2012.

GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

Juiz Auxiliar da Corregedoria

CONCLUSÃO

Em 09 de março de 2012, faço estes autos conclusos ao Desembargador JOSÉ RENATO NALINI DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Eu...............(Natália), Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, subscrevi.

Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, nego provimento ao recurso.

Publique-se.

São Paulo, 09 de março de 2012.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça