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Consulta Técnica

RTD . ATA DE ASSEMBLEIA. CONDOMÍNIO. LOTEAMENTO. REGISTRO – CONSERVAÇÃO. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – EXIGÊNCIAS – CONCORDÂNCIA PARCIAL. DÚVIDA PREJUDICADA.

29 de julho de 2020

0005617-68.2014.8.26.0286  Itu  15/03/2016  05/05/2016  Manoel de Queiroz Pereira Calças  Indefinido  LCE - Lei de Condomínios e incorporação - 4.591/64  LNR - Lei de Notários e Registradores - 8.935/1994  28  LRP - Lei de Registros Públicos - 6.015/1973  127  VII

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO - Registro para fins de mera conservação na forma do art. 127, VII, da LRP - Irresignação parcial - Dúvida prejudicada - Recurso não conhecido.

íntegra

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0005617-68.2014.8.26.0286, da Comarca de Itu, em que é apelante TERRAS DE SÃO JOSÉ URBANIZAÇÃO PORTELLA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITU.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM POR PREJUDICADA A DÚVIDA, NÃO CONHECENDO DO RECURSO. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, RICARDO HENRY MARQUES DIP, QUE DECLARARÁ VOTO, E RENATO DE SALLES ABREU FILHO." Integram este acórdão os votos dos Desembargadores Relator e Ricardo Henry Marques Dip.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente do Tribunal de Justiça), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 15 de março de 2016.

PEREIRA CALÇAS

RELATOR

Apelação Cível nº 0005617-68.2014.8.26.0286

Apelante: Terras de São José Urbanização Portella

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itu.

Voto nº 29.103

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO - Registro para fins de mera conservação na forma do art. 127, VII, da LRP - Irresignação parcial - Dúvida prejudicada - Recurso não conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls.75/76, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itu em registrar Ata de Assembleia Geral Ordinária do Condomínio Terras de São José, por entender inexistente "condomínio" em espécie, mas loteamento urbano.

Alega o recorrente, em síntese, que nunca se pretendeu registrar qualquer ata de reunião feita pelos moradores/proprietários que dissesse respeito ao Serviço Registral Imóvel, e que não se trata de querer levar a crer que o empreendimento é um "Condomínio Edilício", pois, o que se pretende, é apenas a transcrição das reuniões realizadas pelos proprietários junto ao serviço registral de títulos e documentos, para fins exclusivos de conservação, conforme previsto no artigo 127, inciso VII, da Lei 6.015/73, e que somente estão sujeitos ao registro para surtir efeitos em relação a terceiros os casos taxativamente arrolados no artigo 129 da mesma Lei.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso.

A decisão de fls.120/120 verso determinou a remessa dos autos ao Conselho Superior da Magistratura, competente para julgar o recurso de apelação interposto neste procedimento de dúvida inversa.

É o relatório.

O recorrente não impugnou a exigência de ser suprida a omissão no que se refere à qualificação completa do síndico, representante legal do "condomínio", e que consta das cinco notas devolutivas apresentadas (fls.7/8, 13/14, 19/20, 25/26 e 54/55).

O conformismo manifestado prejudica a dúvida, pois, não há possibilidade de sanar a falta no curso do procedimento. No procedimento de dúvida, ou as exigências são indevidas e o título ingressa no fólio real, ou são devidas e devem ser cumpridas para possibilitar o registro.

Logo, configurada a resignação e a pretensão de ser proferida decisão condicional, que depende do posterior suprimento da omissão mencionada nas notas devolutivas, deve-se ter como prejudicada a dúvida, e, consequentemente, o recurso não deve ser conhecido pela ausência de interesse, porque não será possível alcançar a finalidade prática pretendida, que é o registro do título.

Neste sentido foi decidido na Apelação Cível nº 93.875-0/8, j. 06.09.2002, relator Desembargador Luiz Tâmbara, e que se aplica por analogia ao ora examinado:

"A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/961.845-0/2 e 35.020-0/2.

Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título."

Caso a dúvida não estivesse prejudicada, o registro seria viável.

O recorrente pretende registrar, no Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Itu, as Atas de Assembleia Geral Extraordinária e Ordinária do Condomínio Terras de São José (fls. 11/12, 17/18, 23/24, 29/31 e 58/59), com base no art. 127, VII, da Lei nº 6.015/73, que admite a transcrição facultativa de qualquer documento para fins de conservação.

A recusa do registrador funda-se no fato de o "Condomínio Terras de São José" não ter, juridicamente, a natureza de condomínio na forma da Lei nº 4.591/64, mas sim de loteamento, de sorte que, admitido o registro, haveria, conforme decidiu este CSM nos autos da Ap. nº 506-6/1, aparência de regularidade formal e de legalidade a condomínio inexistente.

Não obstante o teor deste julgado que tratou do registro de regulamento interno de condomínio, é preciso considerar que o fato de o condomínio de lotes não existir expressamente no ordenamento jurídico não pode impedir que os titulares de domínio estabeleçam regras a valer entre si em virtude do convívio em conjunto, e nem que levem estas regras a registro para fins de mera conservação na forma prevista na Lei nº 6.015/73.

A assembleia é, em última análise, mero ajuste de vontades firmado entre pessoas de interesse comum. E o registro dela não terá força para convalidar, chancelar ou referendar qualquer defeito jurídico eventualmente existente.

Parece não haver dúvida de que o intuito do registro é apenas o previsto no art. 127, VII, da Lei nº 6.015/73, e não induzir terceiros a erro.

Some-se a isso o fato de que, quando o oficial realiza o registro facultativo, deve fazer a seguinte declaração:

registro efetuado, nos termos do art. 127, VII, da Lei de Registros Públicos, apenas para fins de mera conservação, prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros. (item 3, do Cap. XIX, das NSCGJ ).

O espírito que deve ser aqui aplicado é o mesmo daqueles casos em que as associações pedem ingresso das respectivas atas de assembleia registro (CG 2014/00012733).

Por fim, vale lembrar que, a despeito da celeuma envolvendo o condomínio de lotes, trata-se de figura com expressa previsão no Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

222.2. Nas incorporações de condomínio de lotes, a que se refere o art. 3º, do Decreto-lei 271, de 28 de fevereiro de 1967, a execução das obras de infraestrutura equipara-se à construção da edificação, para fins de instituição e especificação do condomínio.

229. O disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil aplica-se, no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como condomínio de lotes, multipropriedade imobiliária, cemitérios e clubes de campo.

Em suma, o registro ora pretendido, se deferido, em nada colocará em risco a veracidade dos registros públicos. De outro lado, servirá de importante fator de segurança para os interessados que o firmaram.

Assim foi decidido em caso análogo pelo Conselho Superior da Magistratura, por maioria de votos, na Apelação nº 000309483.2014.8.26.0286, j. 27/01/2015, da relatoria do então Corregedor Geral da Justiça Desembargador Hamilton Elliot Akel.

Ante o exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO VENCIDO

(Voto n. 37.395)

1. Registro, à partida, o melhor de meus respeitos pelo eminente Relator da espécie, o Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, justa vaidade da Magistratura paulista.

2. Sem embargo, da veniam, não me persuado da pertinência de, com decidir prejudicado o exame de dado recurso interposto em processo de dúvida registral, tal o caso destes autos, possa a Turma Julgadora prosseguir na apreciação da matéria de fundo e expedir um adendo de mérito de que não sei exatamente a natureza jurídica.

3. Não se trata, para já, de mera questão processual, bastante embora fosse isto e de toda a sorte a recomendar que não se prosseguisse na análise de uma impugnação recursal que se tem por prejudicada.

4. Que espécie de decisão é esta, com efeito, que se adota, pela Turma Julgadora, na sequência da declaração do prejuízo recursório? Trata-se de mera recomendação? Ou orientação? Ou será uma determinação para caso futuro eventual?

5. Não vislumbro como possa, todavia e de logo, o egrégio Conselho Superior da Magistratura bandeirante recomendar, orientar ou determinar para situação futura e, por óbvio, contingente, quando a autoridade administrativa superior em matéria de registros públicos no Estado de São Paulo é o Corregedor Geral da Justiça paulista e não aquele Conselho. É dizer, a soberania administrativa, o poder de decidir em última instância administrativa, é neste campo o do Corregedor e não do Colegiado.

O que o Conselho pode decidir é só quanto ao caso específico e em ato alçado por meio de recurso no processo de dúvida. Se não vier assim, o caso só pode ser apreciado e decidido pelo Corregedor, não pelo Conselho.

6. Mas que valor jurídico deve atribuir-se a este versado adendo de mérito posterior ao reconhecimento do prejuízo recursal?

Se é recomendação ou orientação, não obriga o registrador, nem o corregedor permanente. Se é determinação, opera de modo supressivo do dever de qualificação jurídica inaugural pelo próprio registrador e inibe ainda a possibilidade de o juiz de primeiro grau decidir, de futuro, com independência jurídica.

7. Além disso, como se haverá de impor esse adendo a ulteriores composições do Conselho Superior da Magistratura? Será também uma recomendação ao próprio Conselho para seguir esse adendo? Ou isto lhe será imposto? Esse adendo preclude?

(Lembra-me aqui a, em seu tempo, momentosa reconsideração do Conselho a propósito do caráter da arrematação, e pergunto-me se a expressa orientação antiga indicada em alguns ven. acórdãos, afirmando o cariz originário da arrematação, haveria de prevalecer contra o que veio a entender o mesmo Conselho posteriormente).

8. Preocupa-me, ainda, o tema da responsabilidade civil do registrador, tanto seja ele obrigado a observar, sem determinação explícita em dado processo, uma recomendação ou orientação, a que, cabe sublinhar, não estão submetidos os particulares e sequer mesmo a jurisdição do próprio Tribunal.

9. Por fim, não me posso compadecer, data venia, com as ablações de competências legalmente demarcadas. A de primeiro grau, no registro público, é do registrador; segue-se, no Estado de São Paulo, em grau para-hierárquico imediato, a do juiz corregedor permanente; por fim, a do Tribunal, segundo corresponda às disposições regimentais: em regra, a do Corregedor Geral; nos recursos de dúvida, a do Conselho.

Ao proferir-se o adendo de recomendação, orientação ou determinação, guardado o tributo de minha reverência ao entendimento da douta Maioria, malfere-se a ordem sobreposta de independências jurídicas (cf., a propósito, art. 28 da Lei n. 8.935/1994, de 18-11: "Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições (…)").

TERMOS EM QUE, cum magna reverentia, meu voto apenas julga prejudicado o recurso, sem mais acrescentar.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público