RCPN. Retificação – assento de óbito – estado civil .
RCPN. Retificação – assento de óbito – estado civil . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL - 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº: 1060297-88.2016.8.26.0100
Classe - Assunto Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal
Requerente: Vesna Vajman de Mendonça Vistos. V.V.M. propõe ação com pedido de retificação do assento de óbito de seu cônjuge já falecido, W.F.M, para fazer constar ele não era casado com T.G., mas sim com a autora. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 7/13.T.G. ofertou contestação às fls. 129/137, na qual alegou que a autora era separada de fato do de cujus, tendo este mantido união estável com a contestante desde o ano de 1979. Requer a condenação da autora por litigância de má-fé, bem como a improcedência do pedido inicial, constando que a contestante era companheira do falecido. Réplica às fls. 177/178. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, nas fls. 244/245. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos juntados demonstram que a retificação pretendida merece ser deferida. De fato, o assento de óbito do marido da requerente (fl. 12) deve ser retificado já que há evidente erro no que diz respeito ao nome da cônjuge do falecido. Note-se que no assento de óbito consta que o de cujus era casado com T.G. (fl. 12). Entretanto, nos termos da certidão de nascimento do de cujus (fl. 108-verso), consta que este era casado com V.V.M.. O de cujus nunca contraiu matrimônio com T.G., conforme se extrai da certidão de nascimento de fl. 108-verso e da pesquisa de fls. 104/105. Dessa forma, em prol do princípio da veracidade dos registros públicos, a certidão de óbito do de cujus deverá ser retificada para constar que ele era casado com V.V.M., e não com T.G.. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Neste juízo, não serão discutidas questões sobre o reconhecimento de suposta união estável do de cujus com T.G, já que não há competência desta Vara para a apreciação de tal matéria. Para tanto, a contestante deverá ingressar com ação própria em uma das varas de família. Por fim, é inviável o acolhimento do pedido da contestante para que, na certidão de óbito, conste que ela vivia em união estável com o falecido, já que ausentes escritura pública ou sentença judicial nesse sentido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, incumbindo ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. A parte autora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil ) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Novo Código de Processo Civil . Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 22 de agosto de 2017. Vivian Labruna Catapani
Juíza de direitoíntegra