íntegra
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1016365-21.2014.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Autor: CONFENAR - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS REVENDAS
AMBEV E EMPRESAS DE LOGÍSTICA DA DISTRIBUIÇÃO
Juíza de Direito: Dra. Tania Mara Ahualli
CONCLUSÃO
Em 16 de setembro de 2014 faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ___ Bianca Taliano Beraldo, escrev., digitei.
"Registro de Pessoa Jurídica – averbação de Ata de Assembleia Extraordinária que elegeu novos representantes – entidade que se encontra em situação irregular por inobservância ao Estatuto Social e lacuna administrativa – falta de nomeação de administrador provisório na esfera judicial – pedido improcedente".
Vistos.
Trata-se de pedido de providências formulado por CONFENAR – Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição em face da negativa do Oficial do 7º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, em proceder à averbação da Ata de Eleição da gestão referente ao período de 2011 a 2013, bem como à averbação da Assembleia Extraordinária que elegeu os membros do conselho consultivo, da diretoria executiva e conselho fiscal para o período de agosto de 2013 a agosto de 2015.
Aduz a requerente que, em 21.07.2011, foi realizada Assembleia Geral Especial para eleição dos membros do Conselho Consultivo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal para o período de 01.08.2011 a 31.07.2013. Ocorre que ao levar a ata a registro, o documento foi devolvido com várias exigências que não foram cumpridas. De forma equivocada, a requerente entendeu que estava concluído o registro e em 22.07.2013 realizou convocação para eleição dos novos membros da diretoria e do conselho, sendo novamente negado o registro pelo Oficial, uma vez que dentre outras exigências constava que os membros eleitos para o biênio de 2009/2011 ainda não estava registrado, ferindo assim, o princípio da continuidade.
Argumenta que a regularização da ata de 2011 é impossível, com a assinatura de todos os membros, tendo em vista que um dos representantes nomeado no ato anterior faleceu.
Assim, requer que seja declarado válidos os atos praticados na Assembleia convocada, mesmo que de maneira irregular, ratificando os atos praticados na administração de fato, bem como seja declarada a desnecessidade da convocação de administrador provisório para representar a sociedade, e por fim que se proceda ao registro das duas atas de assembleias ao par da disposições estatutárias. Juntou documentos às fls. 22/862 e 886/903.
O Registrador manifestou-se às fls. 873/876. Informa que a requerente está em situação irregular por lacuna administrativa desde 2011, bem como que a última Assembleia realizada está em completo desacordo com o Estatuto Social, pela falta de observância dos artigos 20, 29 e seguintes do Estatuto Social, sendo que não foi convocada dentro do prazo estabelecido, foram nomeados diretores sem designação específica em diversas áreas, cargos estes não existentes, dentre outras anomalias. Salienta que não se atentou para o princípio da continuidade, sendo incabível a regularização da entidade devido a morte de um dos representantes legais após a Assembleia de 2011.
O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 938/939).
É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora de Justiça.
Primeiramente, observa-se que a própria requerente reconhece que as exigências do Oficial acerca da averbação da Assembleia da ata de eleição da gestão referente ao período de 2011 a 2013 não foram cumpridas, uma vez que foi perdida a nota de devolução (fl.02), consequentemente tem-se que as pretensões formuladas na exordial encontram-se em desconformidade com a legislação civil .
Conforme Frederico de Castro Y Bravo (La persona jurídica. Madrid: Civitas, 1991, p. 280), o Estatuto da Associação encerra o conjunto de vontades de seus membros (pactum associationis) e lei para suas relações sociais (lex societatis). Apesar da força semântica da expressão utilizada (lei), ressalta-se a importância da obediência do estatuto social como ato de autonomia privada coletiva.
A obediência ao Estatuto Social garante os interesses próprios da associação, nos termos em que foi criada, a par da vontade de seus associados.
É incontroversa a irregularidade na administração da Confederação a partir de 2011 e consequentemente ineficaz as eleições realizadas para o período de 2011 a 2013 e 2013 a 2015, mantendo a entidade seu funcionamento de forma irregular, sem quaisquer representantes.
Ademais, não podem os integrantes de uma sociedade, criarem regras ou disporem, mesmo em assembleia, senão exatamente conforme situação prevista no estatuto social.
Passado o prazo para a convocação da assembleia, tudo que veio posteriormente é irregular e não obedece o estatuto porque não regularmente convocado.
Há de se observar a recente decisão referente a mesma questão posta a desate, da qual coaduno, proferida pelo MMº Juiz Josué Modesto Passos:
"... havendo solução de continuidade entre os atos da associação (por exemplo, por falta de eleições durante vários anos, como sucede in casu), o remédio legal é solicitação, na via contenciosa, de administrador provisório que reorganize a vida da associação; o que decididamente não tem lugar é cogitar que o registro civil de pessoas jurídicas possa, na atividade de qualificação, suprir o defeito e admitir a averbação de nova ata, sem a continuidade ou, pelo menos, a compatibilidade entre o novo ato associativo e aqueles que se encontram inscritos, ainda que haja força maior, como o desaparecimento ou a morte de anteriores diretores". (Processo nº 0030234-05.2013.8.26.0100)
A verdade é que além da requerente postular de forma genérica e destituída de fundamento seu inconformismo, a procuração de fl.05 sequer foi regularmente firmada, já que o representante Victor Cirne de Simas não detém poderes específicos para representação da pessoa jurídica. Assim, diante da nulidade dos atos praticados pela falta de representação e da não observância ao Estatuto Social, bem como diante da ausência de requisitos formais do título, mantenho o óbice do Registrador, remetendo a requerente para a via judicial, adequada para nomeação de um administrador provisório, em consonância com o princípio da legalidade.
Do exposto, indefiro o pedido de providências formulado pela CONFENAR – Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição em face do Oficial do 7º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital e mantenho o óbice registrário.
Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, 22 de setembro de 2014.
Tania Mara Ahualli
Juíza de Direito