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Consulta Técnica

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. RETIFICAÇÃO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO – TRANSCRIÇÃO – ESTRANGEIRO – OPÇÃO DE NACIONALIDADE.

23 de setembro de 2020

1121023-91.2017.8.26.0100  São Paulo  22/02/2018  22/02/2018  1  Renata Pinto Lima Zanetta  Indefinido  Registro Civil de Pessoas Naturais

Registro Civil das Pessoas Naturais. Retificação. Certidão de nascimento - transcrição - estrangeiro - opção de nacionalidade.

íntegra

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL - 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo Digital nº: 1121023-91.2017.8.26.0100 Classe - Assunto Pedido de Providências - Registro de Nascimento de Filho de Brasileiro Nascido no Exterior Requerente: N.M.P.

Vistos.

1. Cuida-se de ação de pedido de retificação de registro civil, proposta por Nathalia Marques Pires, em face da Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Primeiro Subdistrito - Sé, pretendendo fazer constar da transcrição de seu assento de nascimento estrangeiro a opção pela nacionalidade brasileira.

De início, imperioso ressaltar que a transcrição da certidão de nascimento estrangeira da requerente, realizada pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições do Primeiro Subdistrito Sé (fl. 25/26) apresenta-se rigorosamente correta.

Noutro turno, estribada nos documentos que instruem o feito (fls. 05/35), verifico que a interessada teve negado seu pedido, diante da Justiça Federal, de opção pela nacionalidade brasileira, nos termos do art. 12, I, “c”, da Constituição Federal.

Nesse sentido, entendeu a nobre Vara Cível Federal que o fato de a interessada haver procedido a registro consular, perante autoridade brasileira, tornava desnecessária a opção, sendo ela, já, brasileira nata.

No entanto, ocorre que o documento de nascimento que a interessada possui, com validade em território nacional, é a transcrição efetuada perante a Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito Sé, Capital, não de um assento de nascimento consular, mas de registro de nascença estrangeiro, cuja tradução juramentada foi apresentada à Registradora, para inscrição em seus livros, anteriormente à lavratura de do assento consular.

Bem assim, nos termos do indicado no Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, no item 5.1.9 do Capítulo Quinto, abaixo copiado, verifica-se que, uma vez existente transcrição de registro estrangeiro que condicione a nacionalidade à opção, após atingida a maioridade, não poderá ser efetuado registro consular de nascimento:

5.1.9 A confirmação da nacionalidade brasileira em definitivo dos nascidos no exterior, filhos de pai brasileiro ou de mãe brasileira, que tiveram o registro de nascimento estrangeiro transcrito diretamente em cartório competente no Brasil, permanece condicionada à exigência da opção pela nacionalidade brasileira dos interessados que atingiram a maioridade. Constando de documento público a condicionante de opção, essa exigência deverá ser observada antes de se proceder qualquer ato legal. Ressalta-se que, nesses casos, nos termos da NSCJ 4.4.6, não poderá ser lavrado novo registro consular de nascimento, devendo a Repartição Consular alertar os interessados do disposto na citada norma.

No entanto, foi exatamente isso que ocorreu no presente caso concreto. Um registro consular foi efetuado posteriormente à transcrição de registro estrangeiro.

Dessa maneira, com vistas a regularizar sua situação registrária, a interessada requereu à Oficial que promovesse a transcrição de seu assento consular, o que a faria figurar como brasileira nata, independente da necessidade de opção. Contudo, o pedido foi rejeitado pela Registradora, isto porque geraria uma duplicidade de assentos, dada a existência de transcrição anterior.

Assim, chega-se ao impasse narrado nos autos. Para solucionar a questão registrária imposta, a ilustre representante do Ministério Público indica que se averbe a existência da certidão de nascimento consular na transcrição do nascimento estrangeiro. No entanto, entendo que a solução proposta pelo Ministério Público não pode ser admitida, por falta de amparo legal. Com efeito, as hipóteses de anotação em documentos desta natureza são taxativas e não há previsão para tal.

Nessa senda, estribada no brevemente discorrido, vejo que para permitir à interessada o pleno exercício de sua cidadania brasileira e regularizar sua situação em território nacional, e considerando o já decidido pela Justiça Federal, necessário se faz o cancelamento da transcrição da certidão estrangeira, permitindo assim o ingresso da transcrição da certidão consular.

2. Feitas estas considerações, manifeste-se a interessada quanto à solução aventada por este Juízo, juntando aos autos eventual documentação faltante que venha a permitir o ingresso registrário nos termos em que propostos. Fixo o prazo de dez dias, sob pena de extinção.

3. Após, manifeste-se a Oficial Registradora, informando se os documentos apresentados pela interessada encontram-se em termos para ser efetuada a transcrição.

4. Por fim, manifeste-se o Ministério Público.

Intimem-se