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Consulta Técnica

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO – PESSOA FALECIDA. LOCAL DO NASCIMENTO. NACIONALIDADE. DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA REGISTRAL.

29 de julho de 2020

DO NASCIMENTO. NACIONALIDADE. DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA REGISTRAL.

0001387-11.2017.8.26.0081  Adamantina  20/04/2018  04/05/2018  Geraldo Francisco Pinheiro Franco  Indefinido  LRP - Lei de Registros Públicos - 6.015/1973  46  LRP - Lei de Registros Públicos - 6.015/1973  50  Registro Civil de Pessoas Naturais

Registro de nascimento tardio post mortem – decisão que indeferiu o pedido porque formulado em local distinto do nascimento, porque duvidosa a nacionalidade da pessoa que se pretende registrar, e porque não demonstrada a impossibilidade de localizar registro de nascimento anteriormente lavrado – fixação da nacionalidade e local de nascimento, porém, que foram objeto de decisão judicial em ação de retificação de assento de casamento – registro tardio que pode ser lavrado no último domicílio da pessoa falecida  – recurso provido.

íntegra

PROCESSO Nº 0001387-11.2017.8.26.0081 - ADAMANTINA - M. J. V. J. - Advogado: ALBERTO DE ALMEIDA SILVA, OAB/SP 64.12 - (164/2018-E) - DJE de 4.5.2018, p. 14.

REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO POST MORTEM – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO PORQUE FORMULADO EM LOCAL DISTINTO DO NASCIMENTO, PORQUE DUVIDOSA A NACIONALIDADE DA PESSOA QUE SE PRETENDE REGISTRAR, E PORQUE NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAR REGISTRO DE NASCIMENTO ANTERIORMENTE LAVRADO – FIXAÇÃO DA NACIONALIDADE E LOCAL DE NASCIMENTO, PORÉM, QUE FORAM OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE CASAMENTO – REGISTRO TARDIO QUE PODE SER LAVRADO NO ÚLTIMO DOMICÍLIO DA PESSOA FALECIDA  – RECURSO PROVIDO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça

Trata-se de recurso interposto por M.J.V.J. contra r. decisão prolatada pela MM. Juíza Corregedora Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Adamantina que manteve a recusa da realização do registro tardio de nascimento, post mortem, de A.V.P. ( fls. 79/80 e 100).

A recorrente alegou, em suma, que é neta de A.V. por linhagem materna. Disse que seu avô teve o último domicílio em Adamantina, do que decorre a competência do Registro Civil das Pessoas Naturais daquela comarca para a lavratura do registro tardio de nascimento como previsto no Provimento nº 28/2013 da Corregedoria Nacional da Justiça. Afirmou que promoveu pesquisas em todas as comarcas em que seu avô residiu e que não localizou o registro de nascimento, conforme as certidões que apresentou. Asseverou que os documentos juntados aos autos demonstram que seu avô nasceu no Brasil, o que ensejou a retificação do assento de casamento para constar a correta nacionalidade.  devendo ser realizado o registro tardio porque inexistente o assento de nascimento. Requereu a anulação da r. decisão, por insuficiência de fundamentação, ou a sua reforma para que seja autorizada a lavratura do registro tardio de nascimento de seu avô que já é falecido (fls. 103/114).

Pela decisão de fls. 153 foi facultada a apresentação de novos documentos que foram juntados pela recorrente (fls. 156 e seguintes).

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 128/131 e 267/268).

É o relatório.

Passo a opinar.

A r. decisão de fls. 79/80 manteve a recusa da Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Adamantina em promover o registro tardio de nascimento, post mortem, de A.V.P. porque não foram comprovados o local do nascimento, a nacionalidade e a impossibilidade de locação de registro anterior.

Consta na r. decisão recorrida que os documentos apresentados pela recorrente demonstram que A.V.P. foi civilmente casado, o que permite presumir a existência de anterior registro de nascimento, não se prestando o registro tardio para suprir assento anterior não localizado. Além disso, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a nacionalidade brasileira de A.V.P., pois em seu assento de casamento foi originalmente consignado que era natural de Verona, Itália, sendo posteriormente retificado para constar que nasceu em São Sebastião do Paraíso, Minas Gerais, havendo dúvida quanto ao real local de nascimento.

A r. decisão recorrida, desse modo, apreciou todas as alegações formuladas pela recorrente, o que foi feito em confronto com os documentos que apresentou, não havendo nulidade por falta de fundamentação suficiente.

registro tardio de nascimento, ao excepcionar a regra geral da atribuição da unidade de registro civil do lugar em que tiver ocorrido o parto ou, da residência dos pais (LRP, artigo 50), estabelece, nos termos do artigo 46, caput, da Lei de Registros Públicos, a atribuição ao registro civil da residência do interessado.

"Art. 46.  As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado".

Essa norma está reproduzida no Provimento nº 28/2013 da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe:

"Art. 2º. O requerimento de registro será direcionado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar de residência do interessado e será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei. Parágrafo único. Não tendo o interessado moradia ou residência fixa, será considerado competente o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do local onde se encontrar".

Como interessado, por sua vez, deve ser entendido aquele em favor de quem será lavrado o registro tardio.

Portanto, se a pessoa for viva ou falecida o registro tardio de nascimento deve ser realizado pelo Oficial de Registro Civil do domicílio do registrado.

No presente caso, a certidão de óbito de fls. 24 demonstra que o interessado, ou seja, A.V.P., residia na Comarca de Adamantina na época de seu falecimento, do que decorre a competência do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais daquela Comarca para o registro tardio.

Por sua vez, o registro tardio de pessoa falecida tanto pode ser realizado na via administrativa como pode ter sua lavratura determinada na esfera jurisdicional.

Neste caso concreto, os documentos apresentados pela recorrente, s.m.j., são suficientes para o reconhecimento de que não há anterior registro de nascimento de A.V.P. e, mais, de que é plausível a alegação de que o nascimento ocorreu no Brasil, afastando-se, desse modo, os óbices opostos à realização do ato pretendido.

Assim porque as certidões de fls. 09 e seguintes, demonstram que o assento de nascimento não foi localizado nos municípios indicados pela recorrente como aqueles em que A.V.P. residiu, nesses incluídos São Sebastião do Paraíso, MG (fls. 09), São João da Boa Vista, SP (fls. 10), e Mococa, SP (fls. 11) que é o local de seu batismo (fls. 22).

Por seu lado, o documento de fls. 21 mostra que A.V.P. tinha 21 anos de idade em janeiro de 1915, quando se casou, o que faz presumir que nasceu em 1893 ou 1894, e o documento de fls. 22 mostra que foi batizado em Mococa, SP, em 27 de abril de 1895 (fls. 22).

O documento de fls. 191, por outro lado, comprova que G.V., genitor de A., ingressou no Brasil em 13 de fevereiro de 1893.

Os documentos de fls. 26 e seguintes comprovam que A.V.P. foi funcionário público, constando em seus documentos pessoais e nas anotações da vida funcional a nacionalidade brasileira, com indicação de que nasceu em São Sebastião do Paraíso, Minas Gerais (fls. 27, 28, 30/31).

O conjunto das provas realizadas neste procedimento, portanto, é no sentido de que A.V.P. nasceu em data posterior à da entrada de seu genitor no Brasil e durante sua vida profissional foi identificado com a nacionalidade brasileira, inclusive para efeito de prestação dos serviços militares (fls. 30/31), não sendo localizado, ademais, registro de nacionalidade italiana.

Essas provas permitem, em decorrência, reconhecer que A.V.P. nasceu no Brasil, fato que não se altera pela mera declaração de nacionalidade italiana na habilitação de casamento reproduzida às fls. 141/142.

Ademais, a questão da nacionalidade de A.V.P., decorrente do local do nascimento, foi apreciada em ação própria, não cabendo, nesse ponto, revisão na esfera administrativa.

Isso porque a nacionalidade brasileira foi declarada em ação de retificação de assento de casamento, por r. sentença que transitou em julgado, em que reconhecido que A.V.P. nasceu em São Sebastião do Paraíso, MG (fls. 251 e 255).

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido dar provimento ao recurso para afastar os óbices opostos à lavratura do registro tardio de nascimento de A.V.P..

Sub censura.

São Paulo, 18 de abril de 2018.

José Marcelo Tossi Silva Juiz Assessor da Corregedoria

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para afastar os óbices opostos pela Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Adamantina à lavratura do registro tardio de nascimento de A.V.P..

Publique-se.

São Paulo, 20 de abril de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO Corregedor Geral da Justiça