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Consulta Técnica

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. ASSENTO DE NASCIMENTO – DUPLICIDADE – CANCELAMENTO – ANTERIORIDADE. PATRONÍMICO PATERNO

30 de junho de 2020

1097710-04.2017.8.26.0100  São Paulo  17/11/2017  17/11/2017  Marcelo Benacchio  Indefinido  Registro Civil de Pessoas Naturais

Registro Civil das Pessoas Naturais. Assento de nascimento - duplicidade - cancelamento - anterioridade.

íntegra

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL - 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo nº: 1097710-04.2017.8.26.0100 Classe - Assunto Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais Requerente: M.A.S.P.

VISTOS,

Trata-se de expediente ajuizado por M. A. dos S. P. (nome de casada), que informa acerca da lavratura em duplicidade de assentos de nascimento em seu nome e solicita a regularização de sua situação registrária.

O procedimento foi instruído pelos documentos de fls. 01/07.

O representante do Ministério Público ofereceu manifestação à fls. 38/39.

É o breve relatório.

DECIDO.

Consta dos autos que foi lavrado o assento de nascimento em nome de M. A. P. Dos S., registrada primeiramente pela mãe, B. P. dos S., junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 32º Subdistrito da Capela do Socorro - Capital, São Paulo, com data de nascimento em 27 de janeiro de 1968, sob o nº de matrícula 119438 01 55 1968 1 00030 176 0033572 56, constando, na filiação, apenas o nome da genitora. Todavia, o pai da Sra. Requerente, C. N. S., por não estar presente aos meses posteriores ao seu nascimento e desconhecendo o registro feito pela mãe, compareceu perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do 5º Subdistrito Santa Efigênia Capital, e realizou nova inscrição da filha, sob o nº de matrícula 115337 01 55 1968 1 00126 172 0035095-49, incluindo-se então o nome do genitor, bem como dos avós paternos. Ademais, neste segundou assento, a registrada recebeu o patronímico do genitor, figurando nele como M. A. S.. Bem assim, solicita a Sra. Interessada a regularização de sua situação registrária, com o cancelamento do registro lavrado posteriormente, bem como com a transposição dos dados relativos ao nome do genitor e dos avós paternos para o primeiro, e válido, assento de nascimento.

Em adição à correção de seu registro, solicitou também a Sra. Registrada a averbação dos reflexos das alterações pedidas em seu assento de seu casamento, bem como no assento de nascimento dos filhos menores.

Bem assim, certo é que, à vista da duplicidade de assentos de nascimento, deve ser cancelado aquele lavrado em segundo lugar, em respeito ao aventado princípio da anterioridade, de modo a prevalecer o registro originário. Conforme já se decidiu: “ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo” (RT 551/230).

Diante do brevemente exposto, considerando-se a documentação trazida aos autos, e com a concordância da Representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento de M. P. S., lavrado aos 30 de setembro de 1968, sob o nº de matrícula 115337 01 55 1968 1 00126 172 0035095 49, pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 5º Subdistrito Santa Efigênia - Capital, transportando-se as informações relevantes acerca do nome do genitor e dos avós paternos para o primeiro assento lavrado.

Ressalto ao Sr. Oficial para que se atente ao fato de que não será incluído, no registro original, o patronímico paterno ao nome da registrada (fls. 42).A retificação da certidão de casamento da Representante, bem como do assento de nascimento de seus dois filhos, conforme solicitada na petição inicial, deverá ser buscada na via adequada, porquanto tal atribuição refoge ao âmbito de atuação este Juízo Administrativo.

Por fim, com a juntada, pela Sra. Oficial, da certidão de nascimento atualizada, tendo em vista a repercussão registrária das alterações determinadas, à z. Serventia para oficiar, cópia integral dos autos, ao IIRGD e aos demais órgãos interessados, para ciência e providências necessárias.

Ciência ao Ministério Público e às Sras. Titulares de Capela do Socorro e Santa Efigênia.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.