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Consulta Técnica

RCPN. REGISTRO CIVIL . ÓBITO – REGISTRO TARDIO – VIA ADMINISTRATIVA.

12 de junho de 2020

0001798-02.2014.8.26.0100  São Paulo  19/07/2016  11/08/2016  Manoel de Queiroz Pereira Calças  Indefinido  LRP - Lei de Registros Públicos - 6.015/1973  83

Registro Civil de Pessoas Naturais - registro tardio de óbito - absoluta ausência de documentos que comprovem o óbito - impossibilidade da via administrativa - recurso desprovido.

íntegra

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROCESSO Nº 0001798-02.2014.8.26.0100 - SÃO PAULO - MARIA LUIZA MACHADO GUIMARÃES.  Advogados: CAMILA NOVAIS DE ALMEIDA, OAB/SP 330.099 e JOSÉ BALBINO DE ALMEIDA, OAB/SP 107.514. DJe de 11.8.2016, p. 25.

Recurso Administrativo n° 0001798-02.2014.8.26.0100 - Parecer 153/2016-E.

REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS - REGISTRO TARDIO DE ÓBITO - ABSOLUTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O ÓBITO - IMPOSSIBILIDADE DA VIA ADMINISTRATIVA - RECURSO DESPROVIDO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que, à vista da falta de documentos que comprovassem o óbito do filho da recorrente, impediu o registro tardio, pela via administrativa.

A recorrente alega que o óbito, de fato, ocorreu e assevera que postulou a produção de prova oral, nos termos do art. 83, da Lei de Registros Públicos, o que foi desconsiderado pelo juízo de primeiro grau.

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. OPINO.

O recurso não merece provimento.

Como bem salientado na sentença, embora o documento de fl. 09 comprove que Jonas Machado Guimarães nasceu em 31 de janeiro de 1965, nenhum documento comprova sua alegada morte - com dezoito dias de vida, segundo a recorrente, sua mãe.

Ao longo do feito, foram expedidos ofícios, visando a obter documentos que comprovassem o falecimento. Porém, nem o estabelecimento médico onde ele teria ocorrido nem o cemitério onde o corpo teria sido enterrado confirmaram-no. Não há, enfim, qualquer prova documental da morte, só a alegação da recorrente.

O art. 83, da Lei de Registros Públicos, mencionado pela recorrente, não a socorre. Veja-se sua redação:

Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.

O artigo trata de hipótese absolutamente diferente. Ele cuida da falta de atestado médico e pressupõe a ocorrência de enterro. No presente caso, porém, nem prova documental de enterro existe.

A via administrativa, portanto, é insuficiente para se obter o registro tardio do óbito.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

São Paulo, 18 de julho de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.

Publique-se.

São Paulo, 19 de julho de 2016.

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça