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Consulta Técnica

RCPN. NASCIMENTO – LOCAL – NACIONALIDADE. BLOQUEIO DE REGISTRO CIVIL .

6 de agosto de 2020

0032236-69.2018.8.26.0100  São Paulo  29/07/2020  29/07/2020  Marcelo Benacchio  Indefinido  Registro Civil de Pessoas Naturais

RCPN. Registro de nascimento. Local do nascimento. Nacionalidade. Bloqueio.

íntegra

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL - 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo Digital nº: 0032236-69.2018.8.26.0100 Classe - Assunto Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais Requerente: M.P.E.S.P. - J.A.L.e outros

VISTOS,

Cuida-se de pedido de providências instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Promotoria de Justiça de Registros Públicos, solicitando providências quanto a registro de nascimento efetuado em nome de G. D. L., nascido aos 14 de julho de 2017, cuja genitora é J. A. L., perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do 25º Subdistrito - Pari, Capital, em razão de dúvidas quanto à nascença ter ocorrido em território nacional.

A inicial veio instruída com as peças de fls. 03/13. Foi determinado o bloqueio do assento de nascimento do menor (fls. 01).

Foram ouvidas em audiência, aos 29 de maio de 2018, a Senhora J. A. L., genitora do menor, bem como P. N. I. e I. L. M., avós maternos do registrado (fls. 32/39). Aos 29 de novembro de 2018, ouviu-se P. D. V. (fls. 100/105). Por fim, aos 11 de julho de 2019, realizou-se a oitiva de J. C. C. J. e N. I. G. O. M., testemunhas da parte interessada, bem como nova ouvida da genitora (fls. 152/155).

Os interessados, por meio de sua bastante procuradora, ingressaram nos autos para requerer o desbloqueio do assento de nascimento (fls. 49/50, 111/112 e 177).

Oficiou-se ao Consulado da Bolívia em São Paulo solicitando informações sobre eventual registro do menor, efetuado naquele país. As diligências restaram infrutíferas, ante a inércia do órgão estrangeiro (fls. 156, 163 e 185).

Instados a requererem o que de direito, os Senhores Interessados, por fim, quedaram-se silentes (fls. 205).

O Ministério Público acompanhou o feito e pugnou, ao final, pelo arquivamento do expediente (fls. 199 e 208).

É o breve relatório.

DECIDO.

Inviável, por ora, o desbloqueio do assento de nascimento do menor G. D. L.. Com efeito, a probatória realizada nos autos não logrou confirmar que o nascimento tenha de fato ocorrido em território nacional. Aliás, as provas testemunhais são conflitantes entre si.

Sumariamente, temos que a genitora declarou, de início, que seu tio, P. N. I., havia realizado o parto (fls. 09). Posteriormente, o próprio P.N.I., declarando-se pai da genitora, aduziu que não estava presente quando do nascimento (fls. 33). A suposta parteira faleceu e seu óbito não foi comprovado (fls. 32 e 49/50). Ainda, o patrão da avó da criança alega que o nascimento não ocorreu no endereço informado pela mãe e que nunca viu a genitora grávida (fls. 100/101). Por fim, a mãe do registrado não consegue comprovar sua entrada no Brasil anteriormente à data alegada para o nascimento da criança (fls. 76).

Noutro turno, pese embora a afirmação, pelos interessados, de que não há motivos para se forjar o nascimento em solo brasileiro, haja vista que pelo acordo entre países do Mercosul os interessados podem viver regularmente no país, a questão é mais profunda e diz respeito, além da veracidade dos registros públicos, à nacionalidade do indivíduo, que afeta diversos aspectos da vida civil .

Nessa ordem de ideias, não havendo elementos seguros para comprovar o nascimento, tal qual alegado, em solo nacional, determino a manutenção do bloqueio do assento de nascimento de G. D. L., ficando vedada a expedição de certidões e informações sem a autorização desta Corregedoria Permanente.

No mais, considerando-se o interesse do menor e a manutenção do bloqueio do assento, oficie-se à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, para as considerações e providências atinentes ao cancelamento do registro .

Outrossim, reputo conveniente a extração de peças de todo o expediente para encaminhamento à Central de Inquéritos Policiais e Processos - CIPP, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, para consideração que possa merecer.

Ciência ao Ministério Público e ao Senhor Oficial Registrador.

P.I.C. - ADV: PATRICIA VEGA DOS SANTOS (OAB 320332/SP), GUSTAVO AUGUSTO APARECIDO DOS SANTOS CAPELO (OAB 394859/SP)