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Consulta Técnica

RCPN. CRC. CENTRAL DO REGISTRO CIVIL . CIRC. SEGURANÇA DE DADOS E INFORMAÇÃO.

21 de agosto de 2020

0010057-14.2017.2.00.0000  São Paulo  28/05/2018  28/05/2018  João Otávio de Noronha  Indefinido  Registro Civil de Pessoas Naturais

CRC - CENTRAL REGISTRADORES CIVIS. Pedido de providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça em vista de denúncia de vulnerabilidade da Central de Registro Civil – CRC.

V. Processo CG 187.347/2017.

íntegra

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010057-14.2017.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: ASSOCIACAO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DE SAO PAULO-ARPEN/SP

DECISÃO

Trata-se de pedido de providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça em vista de denúncia ofertada por FÁTIMA CRISTINA RANALDO CALDEIRA em face da Central de Registro Civil – CRC.

Adoto o relatório do despacho de Id 2331275.

Acrescento que a ARPEN-BRASIL, o TJSP e o TJDF apresentaram informações sobre os fatos denunciados na inicial (Ids 2345073, 2345085 e 2349881).

É o relatório. Decido.

Da análise do documento acostado pela ARPEN-BRASIL (Id 2345074), verifica-se que as informações fornecidas pela requerente na inicial devem ser cotejadas com o perfil de acesso do usuário da CRC.

De fato, todo e qualquer registrador cadastrado na CRC terá amplo acesso aos documentos eletronicamente registrados, com exceção daqueles cancelados ou restringidos por decisão judicial. Essa determinação corresponde à possibilidade de ampliação do acesso, emissão de certidões e facilitação dos trabalhos dos registradores em todo território nacional, cuja atuação conjunta concretiza a eficiência na prestação do serviço público delegado, estando de acordo com o estabelecido para o funcionamento do SIRC.

No mesmo sentido é a manifestação do TJDFT (Id 2349881):

Nos termos do art. 13 do Provimento 46, a CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos, com isenção do pagamento de emolumentos, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas mediante pagamento de emolumentos. No tocante a estes últimos, o acesso se dá apenas para solicitação de pedidos de certidão na página da Central (registrocivil.org.br), sem acesso às demais funcionalidades, o que é permitido aos entes públicos e aos registradores civis.

Nota-se, que as autoridades públicas cadastradas, bem como os registradores que alimentam o sistema, possuem acesso cuja rastreabilidade segue os padrões de controle conferindo, por intermédio do login e senha, a possibilidade de responsabilização pessoal daqueles que, por ventura, venham alterar os documentos cadastrados na CRC. Esse tipo de acesso não é dado ao particular, mesmo que cadastrado na central, o que afasta a alegação inicial de que qualquer usuário poderia modificar os documentos eletrônicos.

Assim, a requerente conseguiu realizar as alterações documentais anexadas na inicial por ser registradora, utilizando-se da prerrogativa conferida pelo seu perfil de acesso. Há de ressaltar que sua atuação deve ser pautada na finalidade pública, moralidade administrativa e legalidade na prestação dos serviços, de modo que a presunção de legitimidade e a fé-pública inerente aos agentes públicos impedem a presunção de má-fé no desempenho de suas atividades.

 Conforme ressaltado pela ARPEN-BRASIL, a vulnerabilidade relatada não está no sistema da CRC, mas na ação do agente público no exercício de suas funções. Desta feita, admitir esse tipo de argumento inviabilizaria a concessão de acesso a qualquer autoridade pública, uma vez que, no desvio de suas atribuições, poder-se-ia alterar todo e qualquer documento cadastrado na central.

O TJSP (Id 2345085), por sua vez, informou que existe procedimento administrativo instaurado no âmbito da Corregedoria-Geral, tratando da mesma matéria, ora debatida, esclarecendo a necessidade de aperfeiçoar o sistema da CRC, restringindo o acesso ao estritamente necessário, sem prejuízo da funcionalidade da central.

Contudo, há de se observar que o acesso conferido a cada autoridade pública é perfectibilizado após análise criteriosa e nos limites de suas atribuições, de modo a respeitar a garantia dos direitos individuais indisponíveis assegurados no registro . Por oportuno, qualquer falha no sistema resultará em responsabilização da autoridade faltante, nos termos da legislação de regência, sem prejuízo da imediata anulação do ato fraudulento.

Destaca-se, conforme exposto pela ARPEN-BRASIL, que todo o Oficial de registro tem a opção de proceder ao envio automático dos dados ao SIRC, ou suspendê-lo, por simples comando dentro do painel de administração do CRC. Assim, a requerente poderá suspender o envio automático dos documentos da serventia extrajudicial, realizando análise criteriosa no seu cadastro.

Dessa forma, inexistindo relatos dos órgãos públicos que utilizam a CRC sobre fraudes ou vulnerabilidade do sistema, não há razão para se admitir as reclamações expostas na inicial, cuja prática presume a má-fé da autoridade pública cadastrada.

Por demais, ouvidas as partes interessadas, verifico que as alegações apresentadas na inicial são isoladas e decorrentes de atuação errônea da autoridade responsável, cujo controle é inerente à atividade desempenhada. Não se justifica, portanto, a condenação de todo o sistema de funcionamento da CRC, quando seu próprio operador é o autor das incongruências demonstradas.

No entanto, ressalta-se a necessidade de criação constante de mecanismos de evitação das fraudes, e do comprometimento do funcionamento da CRC, de modo a proporcionar contínuo aprimoramento do sistema.

Ante o exposto, a míngua de providencias a adotar, determino o arquivamento do presente pedido de providências.

Sem prejuízo do arquivamento, a ARPEN-BRASIL, deve envidar esforços para extirpar toda e qualquer vulnerabilidade da CRC, bem como realizar constante auditoria no sistema.

Intime-se.

Brasília, 28 de maio de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Corregedor Nacional de Justiça