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Consulta Técnica

RCPJ. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. CONTINUIDADE.

30 de junho de 2020

137.495/2014  Santa Adélia  07/10/2014  23/10/2014  Elliot Akel  Indefinido  CC2002 - Código Civil de 2002 - 10.406/2002  49

REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Averbação de ata de eleição de administrador provisório, de ata de assembleia, comprovante de inscrição e de situação cadastral, lista de presença e edital de convocação – Falta das atas de eleições anteriores – Princípio da continuidade inobservado – Desqualificação do título mantida – Recurso desprovido

íntegra

PROCESSO Nº 2014/137495 - SANTA ADÉLIA - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JULIA RUETE - Advogados: BRUNO JOSÉ GIANNOTTI, OAB/SP 237.978 e LUIS GONZAGA FONSECA JÚNIOR, OAB/SP 171.578. (294/2014-E) – dje 23.10.2014, p. 22

REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Averbação de ata de eleição de administrador provisório, de ata de assembleia, comprovante de inscrição e de situação cadastral, lista de presença e edital de convocação – Falta das atas de eleições anteriores – Princípio da continuidade inobservado – Desqualificação do título mantida – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto – na forma de apelação – em face de sentença que indeferiu o pleito de averbação de ata de eleição de administrador provisório, de ata de assembleia, comprovante de inscrição e de situação cadastral, lista de presença e edital de convocação, por quebra do princípio da continuidade, mantendo, assim, a recusa do Oficial. Tal recusa se baseou no fato de que o princípio restaria desrespeitado se não averbadas, previamente, as atas do período de 12/09/1991 até a atualidade.

O recorrente afirma que não é possível cumprir a determinação, já que diversos dos diretores anteriores já não podem ser encontrados ou faleceram e não possui os documentos postulados.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

Dado que se trata de hipótese de averbação, os autos foram enviados do Conselho à Corregedoria.

É o relatórioOPINO.

A dúvida suscitada deve ser admitida como pedido de providências, porque versa sobre ato suscetível de averbação, enquanto, por outro lado, a apelação comporta conhecimento como recurso administrativo, à luz do princípio da fungibilidade recursal.

A propósito, trata-se da via adequada, nos termos da regra do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar n.º 3/1969), para impugnar a sentença proferida, na seara administrativa, pelo MM Juiz Corregedor Permanente.

No entanto, a averbação pretendida fere o princípio da continuidade e, portanto, o da legalidade.

Aliás, a desqualificação registral questionada está em sintonia com precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça.

A propósito, transcrevo trecho do parecer da lavra do Magistrado Álvaro Luiz Valery Mirra (n.º 12/2009-E), lançado nos autos do processo CG n.º 117.961/2008 e aprovado, no dia 30 de janeiro de 2009, pelo Desembargador Ruy Pereira Camilo:

Com efeito, como informado pelo Sr. Oficial, o Rotary Club São José do Rio Preto - Cinquentenário tem um único registro na serventia, relativo à inscrição de seu estatuto social, sob nº 1.145, realizada em 18.02.1987. Desde então, nenhum outro ato registral foi solicitado, em especial no concernente às eleições das diretorias que se sucederam ao longo do tempo (fls. 01 a 04).

Como o reconhece o próprio Recorrente, a entidade em questão atuou nos últimos vinte anos de maneira informal, vale dizer, sem a formalização das decisões adotadas em assembleias gerais. Tal circunstância torna inviável, agora, a inscrição pretendida, da ata relacionada à assembleia geral realizada em 06.07.2007, em que se elegeu a nova diretoria executiva, pois, do contrário, haveria violação ao princípio da continuidade registral.

Observe-se que a ausência de formalização e inscrição das decisões tomadas em anteriores assembleias pela entidade recorrente impede a verificação da regularidade e legitimidade da convocação da última reunião, cuja ata se busca averbar. Dessa sorte, impossível falar em convalidação pela última assembleia dos atos anteriores praticados, sem a possibilidade de aferição da regularidade da realização de tal reunião.

Na mesma linha, assinalo: a) parecer n.º 434/06-E, objeto do processo CG n.º 771/2006, de autoria do Magistrado Álvaro Luiz Valery Mirra e aprovado pelo Desembargador Gilberto Passos de Freitas no dia 12 de dezembro de 2006; b) parecer n.º 536/07-E, da lavra do Magistrado Roberto Maia Filho, lançado nos autos do processo CG n.º 11.901/2007 e aprovado, pelo Desembargador Gilberto Passos de Freitas, em 04 de dezembro de 2007; e c) parecer n.º 410/2009-E, de autoria do Magistrado José Marcelo Tossi Silva, objeto do processo CG n.º 2009/101963 e aprovado, no dia 14 de dezembro de 2009, pelo Desembargador Reis Kuntz.

Portanto, a interessada, visando à regularização da sua situação, deve pedir, na esfera jurisdicional, a nomeação judicial de administrador provisório, nos termos do artigo 49 do Código Civil . E já o fez, como se pode ver de fl. 331, que dá conta de que, inclusive, foi nomeado administrador provisório.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de conhecer a apelação como recurso administrativo e negar-lhe provimento.

Sub censura.

São Paulo, 03 de outubro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

CONCLUSÃO

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço da apelação como recurso administrativo e nego-lhe provimento.

Publique-se.

São Paulo, 07/10/2014

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça.