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Consulta Técnica

RCPJ. PESSOA JURÍDICA. TRANSFERÊNCIA DE COTAS. DENOMINAÇÃO SOCIAL – ALTERAÇÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL – CANCELAMENTO.

23 de setembro de 2020

1078934-82.2019.8.26.0100  São Paulo  27/08/2019  30/08/2019  1  Tânia Mara Ahualli  Procedente  LRP - Lei de Registros Públicos - 6.015/1973  250  Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas

Pessoa Jurídica . Transferência de cotas. Denominação social - alteração. Falsidade documental. Cancelamento.

íntegra

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo Digital nº: 1078934-82.2019.8.26.0100 Classe - Assunto Pedido de Providências - Registro civil de Pessoas Jurídicas Requerente: 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital de São Paulo

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, requerendo autorização para o cancelamento da averbação realizada no registro da pessoa jurídica Millenium Representações S/C LTDA, em que houve a transferência integral das cotas sociais para  George Martins Cunha e João Batista Maia Pinheiro, e a posterior alteração da denominação social para Metalgear Ferragens LTDA com a modificação de sua natureza jurídica para comércio atacadista de ferragens e ferragens em geral, com o consequente encerramento do registro.

Salienta o tabelião que recebeu oficio da JUCESP solicitando o cancelamento da averbação da conversão, tendo em vista que, por decisão judicial, houve o reconhecimento da nulidade dos documentos pela prática de fraude, consistente na falsificação dos documentos pessoais de João Batista Maia Pinheiro (autos nº 2009.84.00004518-9). Juntou documentos às fls.03/66.

O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls.72/74).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

Conforme se verifica da sentença proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, em que figurou como autor João Batista Maia Pinheiro e réu a União Federal (fls.53/60), foi determinado o cancelamento do registro nº 423.623.004-63, levado a efeito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF), de modo que uma nova inscrição seja realizada em nome do autor.

Neste contexto, a JUCESP cumpriu a determinação concernente ao mencionado cancelamento (fls.16/53), e consequentemente a nulidade reconhecida por sentença transitada em julgado atinge os atos de averbação, não havendo como permanecer o ato registrário de um título fraudulento, ante a ausência de participação de João Batista Maia.

As hipóteses de cancelamento dos atos registrários estão previstas no artigo 250 da Lei de Registros Públicos que dispõe:

"Art. 250:  Far-se-á o cancelamento: I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião; III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil. IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)". Grifei.

A presente hipótese se enquadra nas causas estabelecidas pelo dispositivo legal mencionado, tendo a decisão judicial transitado em julgado, reconhecendo a fraude praticada, nos termos do artigo 250, I, da Lei de Registros Públicos.

No mais, com o cumprimento da decisão pela JUCESP, não haverá a produção de qualquer efeito a transformação societária, logo é mister que também ocorra o cancelamento da averbação da modificação no registro, com a adequação do ato à realidade fática.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, e consequentemente determino que se proceda ao cancelamento da averbação realizada no registro da pessoa jurídica Millenium Representações S/C LTDA.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

 São Paulo, 27 de agosto de 2019.

Tania Mara Ahualli Juíza de Direito