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Consulta Técnica

RCPJ. PESSOA JURÍDICA. ESTATUTO SOCIAL – ATA – AVERBAÇÃO. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL.

6 de agosto de 2020

1007586-61.2019.8.26.0566  São Carlos  22/07/2020  28/07/2020  Ricardo Mair Anafe  Indefinido  CC2002 - Código Civil de 2002 - 10.406/2002  49  Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas

REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS. Recurso Administrativo. Pretensão de averbação de Ata de Assembleia. Desconformidade com o Estatuto Social. Soberania da Assembleia para decidir dentro dos exatos limites impostos pelo Estatuto Social. Desprovimento do recurso.

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Vide  - Recurso Administrativo 1007586-61.2019.8.26.0566

íntegra

PROCESSO Nº 1007586-61.2019.8.26.0566 - SÃO CARLOS - SOCIEDADE DE APOIO, HUMANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - SAHUDES. - Advogado: HERALDO LUIS PANHOCA, OAB/SP 71.491. - (306/2020-E) - DJE DE 28.7.2020, p. 6.

REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS. Recurso Administrativo. Pretensão de averbação de Ata de Assembleia. Desconformidade com o Estatuto Social. Soberania da Assembleia para decidir dentro dos exatos limites impostos pelo Estatuto Social. Desprovimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto por SOCIEDADE DE APOIO, HUMANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE – SAHUDES, contra a r. sentença de fl. 282/284, que julgou improcedente o pedido de providências suscitado pela recorrente, mantendo a negativa de averbação da Ata de Assembleia Geral de Eleição e Posse dos Membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal da entidade junto ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de São Carlos.

Na 1ª Nota de Devolução (Protocolo nº 31.236), constaram os seguintes motivos para a recusa do título: (1) não contrariar o que determina o artigo 25 do Estatuto Social, devendo o Estatuto ser alterado quanto à composição do Conselho de Administração diante da rescisão do convênio que a UFSCar mantinha com a SAHUDES, ocorrida em 2016, (2) não contrariar o artigo 35, quanto à composição do Conselho Consultivo, em cujo item III prevê que o Reitor da UFSCar fará parte do Conselho, devendo a figura do Reitor ser substituída por outra; (3) não contrariar o artigo 33 do Estatuto, quanto à composição do Conselho Fiscal, que deverá ser constituído por 3 membros titulares e 3 suplentes; (4) conforme determina o artigo 25, incisos II e III (da indicação dos membros pelo Conselho Municipal de Saúde e pelo Poder Executivo Municipal) foram indicados 12 membros, sendo 6 titulares e 6 suplentes, porém sem qualificação, portanto da indicação, da ata de eleição e posse deverá constar a qualificação completa destes membros; (5) A Associação encontra-se registrada na serventia com sede social na Avenida São Carlos nº 2205, Sala 305, Centro, CEP 13560-900, São Carlos SP, o que diverge do citado na ata apresentada e documentos a ela anexos; (6) o teor do edital de convocação não confere com o aposto no corpo da ata; (7) todos os membros eleitos e empossados deverão estar qualificados com CPF, RG, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço completo (NSCGJ, Cap. XVIII, item 11.1); (8) apresentar no mínimo 2 vias originais; (9) reconhecimento de firma das assinaturas apostas; (10) todos que assinam deverão rubricar as demais páginas da ata.

Da 2ª Nota de Devolução (Protocolo nº 31.318), constaram os mesmos óbices já levantados na primeira nota devolutiva com exceção dos itens (6) e (10) supra, cumpridos.

A recorrente sustenta, em síntese, que o quórum foi atingido em segunda convocação (fl. 68), sendo que houve seguimento dos trabalhos com a aprovação das contas; não houve vício de ilegitimidade no ato de convocação e aprovação, pois os presentes eram associados com direito a voto; os relatórios foram firmados por profissional contábil habilitado; os atos ocorreram dentro do mandato do presidente do Conselho de Administração; para o segundo tema da pauta que envolvia a eleição, a Prefeitura e o Conselho Municipal de Saúde, indicaram apenas os nomes, sem qualificação (fls. 98 e 100) e a UFSCar, por sua atual Reitoria (fls. 95), declinou (e não se recusou) do direito de indicar, que foi aprovada em assembleia e determinou aos entes públicos completarem as informações e sobrestou a assembleia a ser convocada oportunamente e, por essas decisões, elegeu o Conselho de Administração com os nomes que estavam legitimados; não mais havia o convênio que obrigava a UFSCar a indicar os nomes dos seus representantes no Conselho de Administração; houve deliberação posterior para a extinção da organização social; a obrigação de alteração estatutária está condicionada à existência de contrato de gestão com o Município ou de convênio com a UFSCar, fatos inexistentes no presente momento quando as atividades executórias da SAHUDES estão limitadas ao processo de prestação de contas com a UFSCar e a extinção das atividades por inexistência de contratos ou convênios a gerir; inexiste dano ao patrimônio público nas contas apresentadas; inexiste obrigatoriedade de alterar o estatuto de uma organização que está sem atividades e sem receitas, desde 19 de outubro de 2016, bem como com a determinação associativa de extinção.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl. 335/338).

É o relatório. Opino.

O recurso não comporta provimento.

Como é sabido, incumbe ao registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos. Dentre tais princípios, merece destaque o princípio da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.

A propósito, ensina Afrânio de Carvalho que o Oficial tem o dever de realizar o exame da legalidade do título, apreciando suas formalidades extrínsecas e a conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental, o que também se aplica ao registro de títulos e documentos ("Registro de Imóveis"; Ed. Forense, 4.ª edição).

A legalidade é um dos nortes do direito registral, reiteradamente enaltecida em precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça:

"REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA Associação - Averbação de ata de assembleia convocada para aprovação de mudanças no estatuto, com vistas a adaptar à Lei Civil de 2002 - Presença de associados em quórum inferior ao traçado na própria norma de regência da Associação - Desobediência de regra estatutária, a inviabilizar a pretendida averbação da ata assemblear - Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido"1. [Nota do editor: possivelmente Proc. 1018191-77.2017.8.26.0100, São Paulo, dec. de 6/9/2017, DJe 22/9/2017, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças] "Registro Civil de Pessoa Jurídica - Ata de Eleição e Posse de nova diretoria sindical - Pedido de por inobservância estatutária - Vício de ordem extrínseca - Princípio da legalidade - Cancelamento - Recurso provido"2. [idem. Proc. 177.239/2014, São Paulo, dec. de 30/3/2015, DJe 15/4/2015, des. Elliot Akel].  "REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - Sindicato – Ata de assembléia geral de eleição de diretoria - Não observância de prescrições estatutárias relativas ao prazo de realização da eleição e à composição da mesa coletora dos votos - Irregularidades que impedem o ingresso do título no registro - Existência, ainda, de diversos outros óbices não impugnados expressamente pelo interessado, que igualmente inviabilizam a averbação pretendida - Atividade de qualificação registral do título realizada sob a ótica da legalidade estrita que não admite análise da alegada ausência de prejuízo como razão para viabilizar o registro - Recurso não provido" 3.   [idem. Processo 24.747/2009, Brotas, dec. 14/9/2009, DJe 28/9/2009, des. Reis Kuntz].

O Estatuto Social é o documento que dá origem à pessoa jurídica, que lhe transmite personalidade e que a rege durante o seu funcionamento. Pelas cláusulas do seu conteúdo se disciplina o relacionamento interno e externo da pessoa jurídica, atribuindo identidade à mesma.

O respeito ao Estatuto Social garante os interesses próprios da Associação, nos termos em que foi criada, a par da vontade de seus associados.

Nestes termos, a assembleia não pode se sobrepor às previsões estatutárias, sendo soberana apenas para decidir dentro dos exatos limites impostos pelo Estatuto Social.

Não podem os integrantes de uma sociedade criar regra ou dispor, mesmo em assembleia, senão exatamente conforme situação prevista no Estatuto Social.

Forte nestas premissas, a Ata de Assembleia Geral apresentada para averbação não preenche as formalidades previstas no Estatuto Social, sendo de rigor a manutenção da recusa formulada pelo Registrador.

A Assembleia Geral em questão restou convocada para os seguintes atos: apreciação e votação das contas da diretoria dos exercícios 2016, 2017 e 2018, com parecer do Conselho Fiscal; indicação, eleição e posse, pelos instituidores e associados, dos 15 membros efetivos do Conselho de Administração da SAHUDES, sendo 6 indicados pela Prefeitura Municipal de São Carlos, 6 indicados pela Fundação Universidade Federal de São Carlos - UFSCar e 3 pelos membros da Sociedade Civil; eleição do Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração, que comporão a Diretoria Executiva e 3 membros titulares e 3 membros suplentes do Conselho Fiscal, para o quadriênio de julho de 2019 até junho de 2023.

Da Ata de fl. 65/72 constou que foram indicados pela Sociedade Civil dois nomes; pela Prefeitura Municipal três como titulares e três como suplentes; três titulares e três suplentes pelo Conselho Municipal de Saúde, através da Secretaria Municipal da Saúde, e que por meio do Ofício n.º 641/2019 a Reitoria da UFSCar declinou do direito de indicar membros.

Além disso, extrai-se da referida Ata que “o plenário da Assembléia Geral, tendo por norte a premência dos atos, decidiu a unanimidade que: A assembleia geral acolheria apenas os indicados pela sociedade civil, daria posse aos mesmos e determinaria uma nova assembleia geral (extraordinária) para apreciação dos nomes faltantes, caso as partes, Prefeitura Municipal de São Carlos, Comissão Municipal de Saúde e a Sociedade Civil, indiquem de forma correta seus representantes. Desta forma, o Conselho de Administração restou aprovado pelo plenário com apenas 2 nomes titulares indicados pela sociedade civil que são: Heraldo Luis Panhoca, OABSP 71.491 e do CPC 264.853.468-72; e VANILDE DE FÁTIMA BONGIORNO, RG 9.743.661 e do CPC 832.413.538-34.

Mais adiante, constou da Ata de Assembleia que foram eleitos para o Conselho Fiscal, como titulares, Prof. Dr. Romeu Cardozo Rocha Filho; Carlos Partel e Prof. Dr. Sebastião Elias Kuri.

Pois bem.

Consoante dispõe o art. 21, IV, do Estatuto Social da recorrente, compete à Assembleia Geral eleger os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, conforme previsto nos arts. 25, 26, 33 e 35 de referido ato constitutivo.

O art. 25 do Estatuto Social tem a seguinte redação:

“O Conselho de Administração, órgão superior de deliberação, execução e representação da entidade, será constituído por 15 (quinze) membros titulares e 15 (quinze) suplentes, sendo: I. 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral dentre os associados indicados pelo Conselho Municipal de Saúde; II. 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral dentre os associados indicados pela Universidade Federal de São Carlos; III. 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes indicados pelo Poder Executivo Municipal; IV. 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral dentre os associados.”

O Conselho Fiscal, por seu turno, nos termos do art. 33 do Estatuto Social, será constituído por 03 (três) membros efetivos e 03(três) membros suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.

Nestes moldes, não há como se acolher como representantes eleitos, com mandato regular, pessoas que não obedeçam ao número e requisitos previstos estatutariamente e, ainda, não estejam plenamente identificadas quando de sua eleição.

E o argumento de que a eleição foi realizada nos moldes constantes da ata, porque a Prefeitura e o Conselho Municipal de Saúde indicaram apenas os nomes, sem a devida qualificação e a UFSCar declinou do direito de indicar os membros, não autoriza o descumprimento do previsto no Estatuto Social.

Como bem colocado pela I. Procuradora de Justiça, para a qualificação positiva do deliberado, faz-se necessária a prévia alteração do Estatuto Social para a nova conformação dos Conselhos de Administração, Consultivo e Fiscal.

Ademais, a pessoa jurídica deve estar devidamente identificada, inclusive no que toca à sua sede social, o que não ocorreu no presente caso.

A Associação encontra-se registrada na serventia com sede social na Avenida São Carlos nº 2205, Sala 305, Centro, CEP 13560-900, São Carlos/SP, diversamente do que constou da Ata apresentada à averbação e documentos a ela anexos.

Ora, a identidade dos eleitos e da pessoa jurídica deve ser precisa, sob pena de afrontar o princípio da segurança do registro.

Tampouco há como ultrapassar os demais óbices ofertados pelo Registrador.

De fato, todos os membros eleitos e empossados deverão estar qualificados com CPF, RG, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço completo, nos exatos termos do que dispunham os subitens, então vigentes, 17.3. e 11.1, do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“17.3. Aplicam-se às averbações, no que couber, as regras dos itens 11 e seguintes deste capítulo “11. Para o registro da pessoa jurídica serão apresentadas duas vias originais do ato constitutivo, contrato social ou estatuto, pelas quais far-se-á o registro, mediante requerimento escrito firmado pelos sócios, administrador, designado na forma da lei, ou interessado, considerado este como toda e qualquer pessoa que, tendo direito ou legítimo interesse, possa ser afetada pela ausência do arquivamento do ato. 11.1. Quando da apresentação do estatuto de entidade sem fins lucrativos, deverão ser juntadas a ata de constituição e a de eleição e posse da primeira diretoria e demais órgãos, estando seus integrantes devidamente qualificados e com mandato fixado, nada impedindo a existência de uma única ata para tratar de ambos os temas. 11.2. Todas as folhas dos contratos constitutivos de sociedade deverão ser rubricadas por todos os sócios e, ao final, o reconhecimento de suas assinaturas. Nas entidades sem fins lucrativos a rubrica será aposta por seu representante legal, com o reconhecimento de sua firma ao final.”

Além disso, para demonstrar a autenticidade do título que se pretende averbar, todos os participantes deverão rubricá-la e, na hipótese de recusa, o suprimento deverá ser buscado nas vias ordinárias.

Finalmente, em face do princípio da legalidade, norteador da qualificação registral, não se afigura viável a averbação pretendida porquanto em descompasso com o Estatuto Social, devendo, na impossibilidade de atendimento do Estatuto Social, conforme argumentado nas razões recursais, buscar-se a solução nas vias ordinárias, com eventual designação de administrador provisório, com poderes para convocar regularmente assembleia, nos termos do art. 49 do Código Civil.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 07 de julho de 2020.

LETICIA FRAGA BENITEZ Juíza Assessora da Corregedoria (Assinatura Eletrônica)

DECISÃO

Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo interposto.

São Paulo, 22 de julho de 2020.

RICARDO ANAFE Corregedor Geral da Justiça Assinatura Eletrônica