íntegra
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL - 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Processo Digital nº 1019942-02.2017.8.26.0100
Classe - Assunto Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS
Requerente: 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital de São Paulo
Requerido: Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços
Ata de assembleia – ratificação de reunião em que diretores foram representados – necessidade de apresentação de procuração – reforma do estatuto social – falta de descrição do procedimento de exclusão de sócio – inadmissibilidade - menção genérica insuficiente – Art. 57 C.C – forma de rescisão de administrador – necessidade de previsão estatutária, qualquer que seja a forma – pedido improcedente – óbices mantidos.
Vistos.
Primeiramente, torno sem efeito as fls. 120/224 dos autos, por tratarem de feito diverso e terem sido peticionados de forma incorreta pela representante da requerente. Certifique a z. serventia. Passo ao relatório.
Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, a requerimento da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços ABECS, após negativa de averbação de ata de assembleias ordinária e extraordinária realizada em 15/04/2016. Nelas, foram realizadas diversas decisões, sendo as relevantes para este feito a ratificação de deliberações tomadas pela diretoria e a reforma do estatuto social da entidade.
Os óbices dizem respeito à falta de apresentação das procurações originais outorgadas por membros da administração para representação nas reuniões da diretoria, da inexistência, no novo estatuto social, de procedimento para direito de defesa no caso de associado excluído e da inexistência de critérios para formalização da renúncia de diretores e conselheiros.
De acordo com o oficial, a necessidade dos originais das procurações decorre de entendimento da Corregedoria Geral da Justiça. Quanto ao procedimento do direito de defesa, é esta exigência legal do Art. 57 c.c Art. 54, II, do Código Civil. Quanto à renúncia, a regulamentação do estatuto seria exigência do Art. 54, VII c.c Art. 59, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Juntou documentos às fls. 06/119.
A ABECS respondeu às fls. 280/291, com documentos às fls. 328/330. Diz ser impossível obter as procurações, tendo em vista que os outorgantes não são mais associados ou encontram-se no exterior, e não possuir os originais em arquivo. Aduz não haver qualquer prejuízo decorrente desta falta, ou qualquer impugnação quanto a invalidade da representação ocorrida. Quanto as demais exigências, argumenta que o estatuto já regula os procedimentos. Pede pela procedência do pedido e averbação da ata.
O Ministério Público opinou às fls. 345/349 pela improcedência do pedido.
É o relatório. Decido.
Com razão o Oficial e a D. Promotora.
Os óbices apresentados não merecem reparo, e as justificavas da requerente não são suficientes para afastá-los.
Quanto à necessidade de apresentação das procurações, isso se dá para que se possa verificar a validade da outorga de poderes de representação nas reuniões cujas atas foram anexadas e ratificadas pela assembleia. Não basta uma declaração (fls. 84/86) confirmando a existência destas, ainda mais porque foram tomadas decisões de relevância, como nomeação de diretores, em que não se pode presumir a validade das procurações e poderes outorgados, para que se evitem fraudes e outros problemas corriqueiros na atividade das associações. Como bem dito pela D. Promotora:
“[M]ostra-se correta a exigência colocada pelo Titular da delegação, uma vez que, sem a apresentação dos instrumentos, não pode ele realizar, integralmente, a qualificação dos títulos e a conferência da regularidade das representações.”
Não logrou sucesso a requerente em provar a impossibilidade de obter tais documentos, não podendo este juízo, assim, dispensar sua apresentação ou aceitar cópias.
Quanto ao segundo óbice, assim dispõe o Art. 57 do Código Civil:
“Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto”
Ou seja, diz o legislador que a exclusão só é admitida quando for reconhecida justa causa em procedimento previsto no estatuto que assegure o direito de defesa e recurso. Se há previsão de que o procedimento será previsto no estatuto, deve este prever com detalhes como será tal procedimento, não podendo apenas dispor que este existirá, de forma genérica.
Por esta razão, não basta a previsão do Art. 11 do Estatuto Social que garante o direito de ampla defesa e demais disposições sobre os órgãos competentes para julgamento da exclusão e recurso.
É preciso regulamentar o procedimento, estabelecendo disposições relativas, por exemplo, ao prazo para apresentação de defesa e recurso, a forma como este deve ser apresentado e perante qual órgão, e se antes ou durante a assembleia deliberativa, com disposição sobre necessidade ou não de quórum qualificado e quantidade de votos.
Tudo isso para garantir que a exclusão do associado se dê com o devido processo e direito de defesa garantido, havendo previsibilidade quanto ao procedimento e evitando discricionariedades.
Finalmente, no que diz respeito aos critérios de formalização da renúncia, de fato não há qualquer exigência legal expressa quanto a necessidade de forma específica.
Contudo, para que possa o Oficial verificar, quando da entrada de título que reconhece a renúncia, que esta ocorreu de forma legítima, deve o estatuto prever a forma de sua realização para que seja válida perante a associação, nem que a disposição estatutária se limite a dizer que a renúncia pode ocorrer a qualquer tempo e por qualquer meio.
Isto para garantir, perante o registro, a legitimidade do ato averbado, que passa a ter validade presumida e ampla publicidade. Não havendo, no Estatuto, qualquer disposição neste sentido, deve o óbice ser mantido.
Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos da Capital, a requerimento da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços, mantendo os óbices à averbação.
Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, 03 de maio de 2017.
Tania Mara Ahualli
Juíza de Direito