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Consulta Técnica

RCPJ. ASSOCIAÇÃO. PESSOA JURÍDICA – ATA DE ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA – DESTITUIÇÃO DE DIRETORIA – QUÓRUM.

21 de agosto de 2020

1004458-60.2019.8.26.0363  Mogi Mirim  22/07/2020  30/07/2020  Ricardo Mair Anafe  Indefinido  Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas

Averbação de ata de associação. Quórum de convocação. Impossibilidade de efetiva verificação do número de associados. Inexistência de cadastramento prévio. Atuação diligente do Registrador na esfera administrativa – Recurso provido.

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Vide  Recurso Administrativo 1004458-60.2019.8.26.0363

íntegra

PROCESSO Nº 1004458-60.2019.8.26.0363 - MOGI-MIRIM - MOGI MIRIM ESPORTE CLUBE. - ADVOGADOS: ANDRÉ LOPES DOS SANTOS, OAB/SP 374.373, ALCIDES PINTO DA SILVA JUNIOR, OAB/SP 50.286 E ERNANI LUIZ DONATTII GRAGNANELLO, OAB/SP 90.423. - (310/2020-E) - DJE DE 30.7.2020, P. 4.

Averbação de ata de associação. Quórum de convocação. Impossibilidade de efetiva verificação do número de associados. Inexistência de cadastramento prévio. Atuação diligente do Registrador na esfera administrativa – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo contra decisão do Juiz Corregedor Permanente que acolhendo o pedido de providência, determinou a averbação de ata de assembleia do Mogi Mirim Esporte Clube convocada pelos seus associados para deliberação sobre o afastamento de toda a Diretoria do Clube.

O recorrente sustenta que não há prova segura que a assembleia tenha sido convocada por legítimos associados, observando-se o quórum de convocação de 20% dos sócios. Assim, requereu o cancelamento do ato de averbação da ata de assembleia extraordinária, realizada em 09 de setembro de 2019, por descumprimento do disposto no art. 17 do Estatuto.

A Procuradoria opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório. OPINO.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o recurso merece acolhimento.

Discute-se nos autos administrativo a viabilidade ou não da averbação de ata de assembleia extraordinária convocada em tese segundo o art. 17 do Estatuto - com o propósito de destituir a Diretoria do Mogi Mirim Esporte Clube.

A nota de devolução do registrador indica, em resumo, os seguintes óbices: necessidade de apresentação do edital de convocação para a assembleia nos termos do art. 17 do estatuto (fl. 208): convocação por 1/5 dos associados em pleno gozo dos direitos sociais, conforme quadro social - arts. 4º e 53. Justifica a exigência pela necessidade de verificação da quantidade de sócios para obtenção do número de associados convocantes, se são realmente associados e no pleno gozo dos direitos, requisito objetivo para a regularidade da convocação e do respectivo edital.

A tensão conflituosa entre os envolvidos mostra-se latente, ante o histórico recente de demandas judiciais discutindo direta ou indiretamente a direção do Mogi Mirim Esporte Clube a tal ponto que (sem mencionar os números de processos) o próprio Juiz Corregedor Permanente ao se referir à situação reconheceu a disputa como fato notório na cidade.

Sem adentrar no embate sugerido nos autos, saliento que a litigiosidade exacerbada por si só, clara e conhecida na cidade, bastaria para que o Juiz Corregedor Permanente aumentasse o grau de prudência e atenção na análise administrativa do preenchimento dos requisitos formais para realização de assembleia extraordinária de destituição da integralidade da Diretoria do Clube não bastando simples lista de nomes presentes no dia designado para realização da assembleia, sem comprovação da condição prévia de sócios, inclusive quanto ao alcance do quórum mínimo para convocação.

Atento ao conjunto documental amealhado ao feito, mostra-se impossível verificar a legitimidade da convocação da assembleia, bem como da higidez das deliberações tomadas em 09 de setembro de 2019 inexistindo lista de associados, cadastramento ou recadastramento de sócios em tempo algum, de maneira a indicar o cumprimento do quórum mínimo associativo para realização do ato (convocação por 1/5 dos associados em pleno gozo dos direitos sociais).

Como bem ponderado pela Procuradoria (fl. 484) – se não há certeza sobre o cumprimento dos requisitos objetivos para destituição de diretoria não é viável a averbação da ata, posto que ferido o princípio da legalidade. O procedimento adotado, portanto, padece de irregularidade que inviabiliza a averbação da ata de assembleia, sendo corretos os óbices colocados pelo Registrador para negativa do registro de destituição da administração da pessoa jurídica em tal panorama irregular e de insegurança. Na impossibilidade de atendimento do estatuto social, a solução deverá ser buscada por meio judicial, se necessário, com a designação de administrador provisório, com poderes para convocar regularmente assembleia, nos termos do art. 49 do Código Civil e organizar o quadro social a fim de possibilitar o cumprimento das disposições estatutárias.

A recusa do Registrador foi acertada e prudente na esfera administrativa, devendo, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, ser rejeitado o pedido de averbação da ata de assembleia.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de ser dado provimento ao recurso, obstando a averbação da ata de assembleia extraordinária, realizada em 09 de setembro de 2019.

Sub censura.

São Paulo, 22 de julho de 2020.

ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO Juiz Assessor da Corregedoria (assinado eletronicamente)

DECISÃO

Vistos.

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso apresentado, obstando a averbação da ata de assembleia extraordinária, realizada em 09 de setembro de 2019.

Publique-se.

São Paulo, 22 de julho de 2020.

RICARDO ANAFE Corregedor Geral da Justiça (assinatura eletrônica)

Vide  Recurso Administrativo 1004458-60.2019.8.26.0363