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Consulta Técnica

PROTESTO – RETIFICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – NÃO CABIMENTO.

26 de novembro de 2020

0000006-76.2020.8.26.0981/50000  São Paulo  29/10/2020  12/11/2020  Ricardo Mair Anafe  Indefinido  CF - Constituição da República - 1988  105  III  CJESP - Código Judiciário de SP - Dec.-Lei - 3/1969  246  Tabelionato de Protestos e Letras e Títulos

Tabelião de Protesto de Letras e Títulos - Recurso de agravo contra despacho denegatório de recurso especial interposto contra a r. decisão do Exmo. Desembargador Corregedor Geral da Justiça, que negou provimento a recurso administrativo previsto no artigo 246 do Decreto-lei Complementar nº 3/69, do Estado de São Paulo - Inadmissibilidade - Matéria que foi decidida definitivamente no âmbito administrativo, não comportando nenhum outro recurso nesta esfera - Não processamento do inconformismo ofertado.

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Vide  - decisões anteriores Vide  - Recurso 0000006-76.2020.8.26.0981-50000

íntegra

PROCESSO Nº 0000006-76.2020.8.26.0981/50000 - SÃO PAULO - NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - Advogado: JOSÉ LUIS RIBEIRO BRAZUNA, OAB/SP 165.093. - (460/2020-E) - DJE DE 12.11.2020, p. 10.

Tabelião de Protesto de Letras e Títulos - Recurso de agravo contra despacho denegatório de recurso especial interposto contra a r. decisão do Exmo. Desembargador Corregedor Geral da Justiça, que negou provimento a recurso administrativo previsto no artigo 246 do Decreto-lei Complementar nº 3/69, do Estado de São Paulo - Inadmissibilidade - Matéria que foi decidida definitivamente no âmbito administrativo, não comportando nenhum outro recurso nesta esfera - Não processamento do inconformismo ofertado.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso de agravo interposto por NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., contra r. decisão denegatória de recurso especial porque inaplicável esta hipótese recursal contra anterior decisão proferida, no âmbito administrativo, em recurso previsto no art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

O recurso especial em exame visava atacar r. decisão desta Corregedoria Geral da Justiça que negou provimento ao recurso administrativo interposto pela mesma recorrente, inadmitindo a retificação de títulos de protestos apresentados perante os 4º, 5º, 7º e 10º Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital.

A recorrente alega, em suma, que o recurso especial foi interposto com amparo na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, inexistindo óbice à sua admissão e processamento.

Opino.

Nesta esfera, em que ao final foi julgado o recurso administrativo interposto, a hipótese reclama, mais uma vez, o indeferimento do processamento do recurso especial em exame.

Com efeito, o único recurso cabível contra decisão proferida pelo Juízo Corregedor Permanente em procedimento administrativo é o recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo  e, portanto, assim como não cabe o recurso especial, tampouco se mostra passível de conhecimento o pretendido agravo contra despacho denegatório do processamento daquele.

Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, compete ao Colendo Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: “a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”

Como se vê, as hipóteses previstas pela Constituição Federal para o cabimento de recurso especial não se referem às decisões proferidas no âmbito administrativo, como ocorre "in casu", mas sim às decisões jurisdicionais, as quais correspondem ao conceito de “causa” referida pela Magna Carta.

Note-se que a decisão original, cujo questionamento a recorrente pretendeu alcançar através do recurso especial, foi proferida pela Corregedoria Geral da Justiça na esfera eminentemente administrativa por ocasião da apreciação do recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo Corregedor Permanente dos 4º, 5º, 7º e 10º Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital, que inadmitiu a retificação de títulos de protestos.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de não processar o agravo interposto contra o r. despacho denegatório do recurso especial.

Sub censura.

São Paulo, 28 de outubro de 2020.

LETICIA FRAGA BENITEZ Juíza Assessora da Corregedoria Assinatura Eletrônica

DECISÃO

Aprovo o parecer por seus fundamentos, que adoto, e não processo o agravo interposto contra o despacho denegatório do recurso especial interposto por NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

Intimem-se.

São Paulo, 29 de outubro de 2020.

RICARDO ANAFE Corregedor Geral da Justiça