IMG-LOGO
Consulta Técnica

PROTESTO – RETIFICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

23 de setembro de 2020

0000006-76.2020.8.26.0981  São Paulo  03/09/2020  09/09/2020  Ricardo Mair Anafe  Indefinido  CJESP - Código Judiciário de SP - Dec.-Lei - 3/1969  246  CF - Constituição da República - 1988  102  III  Tabelionato de Protestos e Letras e Títulos

Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Recurso de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso extraordinário interposto contra a r. decisão do Exmo. Desembargador Corregedor Geral da Justiça, que negou provimento a recurso administrativo previsto no artigo 246 do Decreto-lei Complementar nº 3/69, do Estado de São Paulo – Inadmissibilidade – Matéria que foi decidida definitivamente no âmbito administrativo, não comportando nenhum outro recurso nessa esfera – Não processamento do inconformismo ofertado.

-------------------

Vide - Processo 0000006-76.2020.8.26.0981

íntegra

PROCESSO Nº 0000006-76.2020.8.26.0981 - SÃO PAULO - NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - Advogado: JOSÉ LUIS RIBEIRO BRAZUNA, OAB/SP 165.093. - (376/2020-E) - DJE DE 9.9.2020, p. 43.

Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Recurso de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso extraordinário interposto contra a r. decisão do Exmo. Desembargador Corregedor Geral da Justiça, que negou provimento a recurso administrativo previsto no artigo 246 do Decreto-lei Complementar nº 3/69, do Estado de São Paulo – Inadmissibilidade – Matéria que foi decidida definitivamente no âmbito administrativo, não comportando nenhum outro recurso nessa esfera – Não processamento do inconformismo ofertado.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., contra r. decisão denegatória de recurso extraordinário porque inaplicável esta hipótese recursal contra anterior decisão proferida, no âmbito administrativo, em recurso previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

O recurso extraordinário em exame visava atacar r. decisão desta Corregedoria Geral da Justiça que negou provimento ao recurso administrativo interposto pela mesma recorrente, inadmitindo a retificação de títulos de protesto apresentados perante os 4º, 5º, 7º e 10º Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital.

A recorrente alega, em suma, que o recurso extraordinário foi interposto com amparo na alínea "a" do inciso III do art. 102 da Constituição Federal e que a negativa de seu processamento viola o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Opino.

Nesta esfera, em que ao final foi julgado o recurso administrativo interposto (fl. 357), a hipótese reclama, mais uma vez, o indeferimento do processamento do recurso extraordinário em exame.

Com efeito, o único recurso cabível contra decisão proferida pelo Juízo Corregedor Permanente em procedimento administrativo é o recurso administrativo, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, portanto, assim como não cabe o recurso extraordinário, tampouco se mostra passível de conhecimento do pretendido agravo de instrumento contra o despacho denegatório do processamento daquele.

Nos termos do artigo 102, III, da Constituição Federal, compete ao Colendo Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: “a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de Lei Federal.”

Como se vê, as hipóteses previstas pela Constituição Federal para o cabimento de recurso extraordinário não se referem às decisões proferidas no âmbito administrativo, como ocorre "in casu", mas sim às decisões jurisdicionais, as quais correspondem ao conceito de “causa” referida pela Magna Carta.

Note-se que a decisão original, cujo questionamento a recorrente pretendeu alcançar através do recurso extraordinário, foi proferida pela Corregedoria Geral da Justiça na esfera eminentemente administrativa, por ocasião da apreciação do recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo Corregedor Permanente dos 4º, 5º, 7º e 10º Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital, que inadmitiu a retificação de títulos de protesto .

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de não processar o agravo de instrumento interposto contra a r. decisão denegatória do recurso extraordinário.

Sub censura.

São Paulo, 28 de agosto de 2020.

LETICIA FRAGA BENITEZ Juíza Assessora da Corregedoria (Assinatura eletrônica)

DECISÃO

Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, não processo o agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória do recurso extraordinário oferecido por NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA..

Intimem-se.

São Paulo, 3 de setembro de 2020.

RICARDO ANAFE Corregedor Geral da Justiça Assinatura Eletrônica