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Consulta Técnica

PROTESTO . INTIMAÇÃO – EDITAIS ELETRÔNICOS. JORNAL ELETRÔNICO. PROVIMENTO CG 19/2015 -SANTA CATARINA.

19 de maio de 2020

0005278-16.2017.2.00.0000  Santa Catarina  11/10/2017  27/12/2017  Valdetário Andrade Monteiro  Indefinido  LP - Lei de Protesto - 9.492/1997  15  1  LP - Lei de Protesto - 9.492/1997  41  Tabelionato de Protestos e Letras e Títulos

Protesto . Intimação - editais eletrônicos. Jornal eletrônico. Provimento CG 19/2015 -Santa Catarina.

íntegra

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005278-16.2017.2.00.0000 Requerente: SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETARIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Requerido: CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado pelo Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Estado de Santa Catarina (SINDEJORSC) em face do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), no qual requer a desconstituição do Provimento n. 19/2015, que incluiu o §3º do Código de Normas da Corregedoria local para permitir aos oficiais de protesto de títulos a intimação por edital eletrônico, nos casos em que o devedor seja desconhecido ou residente em lugar incerto ou ignorado.

Segundo narrativa do autor, a Associação dos Notários e Registradores de Santa Cataria (ANOREG/SC) e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil de Santa Catarina (IEPTB/SC) requereram, ao Corregedor Geral da Justiça de Santa Cataria, fosse autorizada a publicação dos editais de intimação por meio eletrônico, sob o fundamento de que a intimação determinada no art. 15, §1º, da Lei Federal n. 9.492/97 não era a forma mais eficiente e adequada, tendo em vista a decadência dos jornais impressos.

Informa o acolhimento da proposta pelo Vice-Corregedor em 16 de dezembro de 2015, oportunidade em que foi expedido o Provimento n. 19/2015, o qual acrescentou o §3º no art. 876 do Código de Normas de Santa Catarina.

Diante dessa alteração, expõe que pleiteou a manutenção da redação anterior do Código de Normas, tendo em vista a divergência entre a nova redação e o disposto no § 1º do art. 15 da Lei 9.492/97, o qual determina a publicação do edital pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

Afirma a requerente, que os autos foram encaminhados ao Conselho da Magistratura do Tribunal catarinense que, na data de 12 de junho de 2016, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pedido.

Inconformado, noticia a interposição de recurso ao órgão Especial do TJSC, o qual, em 5 de abril de 2017, não conheceu do recurso, também, de forma unânime.

Sustenta que “cuidando-se de preceito legal editado pela União Federal, no exercício de sua competência para legislar a respeito, não há como a autoridade administrativa judiciária discipliná-lo de forma diversa, em atenção a considerações respeitáveis, talvez, mas contrárias à lei, ao dispor que a intimação será feita por meio diverso do estabelecido na lei, que, consoante o disposto no § 1º do art. 15 da Lei 9.492/97, como referido, exige seja o edital ‘(…) afixado no tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária’”.

Entende que “a pretendida decadência da cultura da aquisição de periódicos impressos – de resto inexistente - não justifica, por igual, a supressão do sistema de obrigatória e efetiva publicidade da intimação da espécie pelo jornal de circulação diária, se esse, efetivamente, o meio eficaz previsto em lei para ciência do devedor”.

Pontua que, mesmo após a edição do Provimento 19/2015, o TJSC, na esfera jurisdicional, proferiu decisões pela não comprovação da mora pela falta de publicação do edital em jornal de local de circulação diária.

Ao final, requer:

“(...) seja admitido e julgado procedente o presente pedido de controle administrativo, desconstituindo esse colendo Conselho Nacional de Justiça o estabelecido no Provimento nº 19/2015, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, e consequente alteração constante do § 3º do art. 876 do Código de Normas da mesma Corregedoria, porque o neles assentado é incompatível com o já disciplinado em lei federal, norma de hierarquia superior.”

Instado a manifestar-se, o TJSC informa que a mudança normativa ocasionou maior agilidade e menor custo à atividade de protesto, uma vez que concentrou “todos os editais de intimação em um único jornal eletrônico criado especialmente para este fim” e não há notícia de decisões judiciais contrárias a alteração, de modo que os julgados apresentados pelo requerente não tratam de publicação de edital por meio eletrônico.

Informa que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo publicou o Provimento n. 30, o qual também permite a intimação do edital de protesto em jornal eletrônico.

Apresenta os seguintes argumentos que foram utilizados para alteração normativa: (i) a finalidade da publicação dos editais de protesto em jornais de circulação diária era dar maior alcance à informação, o que hoje é atingido pela internet; (ii) a atuação simultânea das entidades de proteção ao crédito que utilizam os meios eletrônicos para publicização e notificação em prejuízo e esvaziamento das atividades delegadas do tabelião; (iii) os jornais de circulação diária hoje têm pouco alcance e só existem em grandes cidades; (iv) a publicação em jornal de circulação diária gera um grande custo ao devedores; e (v) quando a Lei de Protesto foi criada, o uso da internet era bem diferente da atualidade e que o novo Código de Processo Civil previu a possibilidade de publicação de editais em meio eletrônico.

O IEPTB/SC requereu sua admissão no feito, como interessado no Id 2270997.

É o relatório. DECIDO.

A controvérsia suscitada neste procedimento cinge-se à verificação da legalidade do Provimento n. 19/2015 do TJSC que permitiu aos Oficiais de Protesto de Títulos realizar a intimação por edital eletrônico nos casos em que o devedor seja desconhecido ou residente em lugar incerto ou ignorado.

Inicialmente, defiro o requerimento formulado pela IEPTB/SC para ingresso no feito na condição de interessado, tendo em vista que foi o autor da proposta que originou o Provimento impugnado no âmbito local.

Ainda em caráter preliminar, cumpre registrar que o próprio autor afirma em sua exordial que se utiliza deste Conselho ante a impossibilidade de interpor recurso no TJSC ou no Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferidas pelos tribunais, consoante precedentes do Plenário:

“RECURSO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ACESSO AO TRIBUNAL. SESSÃO PUBLICA. VOTOS ABERTOS E FUNDAMENTADOS. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 106 DO CNJ. PRECEDENTES.

I. Consoante já sedimentado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a anulação de promoções consumadas pela posse e entrada em exercício só deve se dar quando demonstrada patente ofensa à legalidade e aos demais postulados constitucionais que norteiam a administração pública.

(...).

VI – Ao CNJ compete assegurar a observância dos princípios que norteiam a Administração Pública e a Resolução 106/CNJ, não servindo como instância recursal.

VII- O mero descontentamento ou irresignação na escolha de candidato diverso não enseja a atuação do Conselho Nacional de Justiça, que não se presta a recontagem ou reavaliação das notas atribuídas. (Precedente PCA 0004720-54.2011.2.00.0000)

VIII. Recurso Administrativo que se conhece e nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002081-58.2014.2.00.0000 - Rel. CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN - 16ª Sessão Virtualª Sessão - j. 05/07/2016) (Grifo nosso).

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JUÍZA DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSÕES/RS. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE TABELIÃO TITULAR DE CARTÓRIO. NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR. GRAVES IRREGULARIDADES APONTADAS EM EXPEDIENTES DE INSPEÇÃO. REFORMA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CNJ NÃO É ÓRGÃO REVISOR.

I - Pretende o Requerente utilizar o Conselho Nacional de Justiça como órgão revisor de decisão proferida pela Juíza Diretora do Foro, que manteve o seu afastamento temporário pelo prazo de 90 (noventa) dias, e nomeou interventor para a serventia. O Conselho Nacional de Justiça não é instância revisora de decisões administrativas dos tribunais.

II – A suspensão preventiva do notário e a nomeação de interventor para a serventia têm respaldo na Lei nº 11.183/98 que, ao disciplinar a ação disciplinar, atribuiu ao Juiz de Direito do Foro da Comarca, a que pertence o serviço notarial ou de registro, a competência para suspender preventivamente o notário ou oficial de registro, quando necessária tal providência. Procedimento que se julga improcedente. Decisão unânime. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001856-14.2009.2.00.0000 - Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA - 91ª Sessão - j. 29/09/2009). (Grifo nosso).”

Neste sentido, o presente procedimento não deve ser conhecido. No entanto, ainda que assim não fosse, no mérito, razão não assiste ao requerente. A Lei n. 9.492/97 define a competência e regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. A intimação do devedor por edital foi regulamentada no art. 15 que, por ser pertinente, transcrevo:

“Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

§ 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.”

Percebe-se que o intuito do legislador foi dar ampla e efetiva publicidade ao protesto para que o devedor fosse devidamente cientificado do ato.

Ainda com intuito de dar maior efetividade aos serviços prestados pelos tabeliões, a Lei n. 9.492/97 dispôs:

Art. 41. Para os serviços previstos nesta Lei os Tabeliães poderão adotar, independentemente de autorização, sistemas de computação, microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e quaisquer outros meios de reprodução.”

Verifica-se que a própria Lei autorizou a utilização de sistemas de computação e outros meios comunicativos para os serviços prestados pelos tabeliões.

Nessa esteira, o TJSC autorizou os tabeliões de protesto catarinense a se utilizarem de jornal eletrônico - de periodicidade diária e sem custos para os devedores - com a finalidade de proceder a intimação por edital, com a inclusão do §3º no artigo 876 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina:

“Art. 876 (...)

§3º. O edital, além de ser afixado no mural da serventia, deverá ser publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária, ou em meio eletrônico, a critério do tabelião, em página de internet com atualização diária, especialmente criada com este objetivo, cuja publicidade será de sua responsabilidade.”

Interpretando sistematicamente o artigo 15 com artigo 41 da Lei n. 9.492/97, o TJSC, deste modo, otimizou a prestação do serviço extrajudicial e, consequentemente, conferiu maior alcance à publicidade, cumprindo o princípio constitucional da eficiência ao permitir a publicação de todos os editais de intimação em um único jornal eletrônico criado especialmente para este fim.

Cumpre ressaltar que o artigo 257 do novo Código de Processo Civil [1] adotou o procedimento de citação por meio de publicação na rede mundial de computadores, o que demonstra que o ato impugnado encontra respaldo no ordenamento jurídico.

Portanto, não há ilegalidade ou irregularidade no ato do Tribunal que autorize a intervenção deste Conselho.

Em questões como esta, sobre a qual já houve prévia manifestação do Plenário deste Conselho, o pedido pode ser julgado monocraticamente pelo Conselheiro Relator.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno, não conheço deste procedimento e determino, em consequência, seu arquivamento.

À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.

Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como ofício.

Brasília, 11 de outubro de 2017.

Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro Relator


[1] Art. 257. São requisitos da citação por edital:

I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;