Protesto - cancelamento - restauração. Carta de anuência - falsidade. Via jurisdicional.
Protesto - cancelamento - restauração. Carta de anuência - falsidade. Via jurisdicional. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL - 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº: 1070843-71.2017.8.26.0100
Classe - Assunto Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS
Requerente: 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, a requerimento de Minerva S/A, pleiteando a restauração do protesto lavrado, relativo à DMI nº 0049083509, no valor de R$ 415,44. Relata que mencionado protesto foi cancelado no processo nº 012861 de 07.06.2017, com base em declaração de anuência, que embora regular nos aspectos formais, inclusive com firma reconhecida em Tabelionato de Notas da Capital e devidamente confirmada por funcionário da interessada, está sendo inquinada de falsidade e tendo sua autenticidade negada pela empresa Minerva, que alega que subsiste o débito. Juntou documentos às fls.02/14. Esclarece ainda o Tabelião, à fl.17, que os fatos foram comunicados ao 1º Distrito Policial desta Capital – Sé, bem como a declaração de anuência que se alega ser inverídica e irregular teve sua autenticidade verificada em procedimento sumário por preposto autorizado, que contatou o funcionário da credora e confirmou a regular quitação do débito. Houve manifestação da interessada às fls.27/31. Alega que já foi instaurado inquérito policial sob nº 1038/2017, para apuração dos fatos narrados. Quanto a discrepância entre a declaração de anuência e o aludido pelo funcionário Jonatas, esclarece que ele desconhecia os fatos pois não trabalhava em nenhum dos setores administrativo financeiro da empresa e equivocou-se ao autorizar a baixa do protesto . Por fim, ressalta que a carta apresentada para fim de cancelamento do protesto é falsa por dois pontos principais: a) o padrão de carta de anuência utilizado pela empresa é diverso da carta de anuência falsa; b) a assinatura do sr. Fernando Galletti de Queiroz é falsa, podendo ser comprovado por meio de exame grafotécnico. Apresentou documentos às fls.33/34. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.40/42). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Analisando as informações, bem como os documentos juntados aos autos, entendo pela ausência de conduta irregular praticada pelo Tabelião, que agiu com presteza e eficácia, uma vez que ao receber o pedido de cancelamento de protesto junto com a declaração de anuência supostamente falsa, autorizou um de seus funcionários a entrar em contato com a empresa credora, onde foi confirmada pelo sr. Jonatas a regular quitação do débito (fl.14). Daí que, ao qualificar o título apresentado, este continha todos os elementos necessários a ser qualificado positivamente, com o consequente cancelamento do protesto almejado. Ainda, constata-se que às fls.14, que a assinatura do sr. Fernando Galletti de Queiroz, a qual a empresa Minerva alega ser falsa, foi devidamente reconhecida pelo 9º Tabelião de Notas da Capital, que detém fé pública, sendo que a confirmação da falsidade será efetuada apenas com a produção de prova pericial, consistente em exame grafotécnico a ser feito na esfera judicial. Entendo que na ausência de norma específica sobre a questão, poderá ser aplicado por analogia as disposições da lei registrária, uma vez que o Tabelião é delegatário da função pública, exercendo tanto a função notarial como registral. Assim, ressalta-se que na esfera administrativa é verificada as hipóteses de vício extrínseco concernente ao título conforme previsto no artigo 214 da Lei de Registros Públicos, o qual faz menção às nulidades de pleno direito, ao passo que outras nulidades, referentes aos vícios intrínsecos, devem ser buscadas por meio de propositura de ação na via jurisdicional, nos termos do artigo 216 da mesma Lei. Segundo Sérgio Luiz José Bueno: "Existindo vício formal ou defeito procedimental para protesto, o título ou documento de dívida será devolvido ao apresentante, por aplicação do art.9º, parágrafo único da Lei 9.492/97" (Tabelionato de Protesto, Sérgio Luiz José Bueno, 2ª edição, editora Saraiva) E ainda como bem observado pela Douta Promotora de Justiça: "a restauração do protesto refletirá no interesse de terceiros, devendo ser garantido a ampla defesa e o contraditório". Todavia, no âmbito administrativo, a produção probatória é reduzida, haja vista que a discussão de limita a situações pré ordenadas, devendo a interessada valer-se das vias ordinárias para afastar a presunção de veracidade e consequentemente restauração o protesto cancelado. Logo, diante da ausência de elementos seguros e eficientes para demonstrar a ocorrência de falta funcional do Tabelião, o presente procedimento deverá ser arquivado. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, a requerimento de Minerva S/A, pela via inadequada eleita. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 04 de outubro de 2017. Tania Mara Ahualli
Juíza de Direitoíntegra