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Consulta Técnica

PROTESTO – CANCELAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EMOLUMENTOS.

29 de julho de 2020

241.292/2017  Campinas  04/06/2018  08/06/2018  Geraldo Francisco Pinheiro Franco  Indefinido  LCESP - Lei de Custas de SP - 11.331/2002  CF - Constituição da República - 1988  127  CF - Constituição da República - 1988  129

EMOLUMENTOS – Ministério Público do Trabalho - Tabelionatos de Protestos – Depósito prévio e cancelamento do protesto – Requerimento de dispensa de pagamento – Impossibilidade de norma administrativa deferindo isenção tributária – Indeferimento do pedido.

íntegra

PROCESSO Nº 2017/241292 - CAMPINAS - MINISTÉRIO DO TRABALHO - PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - (219/18-E) - DJE 8.6.2018, p. 15. EMOLUMENTOS – Ministério Público do Trabalho - Tabelionatos de Protestos – Depósito prévio e cancelamento do protesto – Requerimento de dispensa de pagamento – Impossibilidade de norma administrativa deferindo isenção tributária – Indeferimento do pedido. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,Ministério Público do Trabalho, pela Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, tendo a intenção de firmar convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – IEPTB/SP, solicita seja avaliada a possibilidade de ser dispensado do pagamento de custas, despesas e emolumentos aos Tabelionatos de Protesto no Estado de São Paulo nas hipóteses de exigência de depósito prévio e nas desistências e cancelamentos de protesto . Alega que, embora a Lei Estadual nº 11.331/02 não contenha expressamente a previsão de isenção, o pedido está fundamentado no texto constitucional, eis que ao Ministério Público do Trabalho incumbe a defesa judicial e extrajudicial da ordem jurídica trabalhista e dos interesses sociais, coletivos, difusos, individuais indisponíveis e homogêneos dos trabalhadores, nos termos do art. 127, caput, e do art. 129 da Constituição Federal. Ressalta o interesse público existente na promoção da racionalização, efetivação e otimização da cobrança extrajudicial dos créditos advindos tanto dos TACs – Termos de Ajustamento de Condutas firmados e não honrados a tempo e modo, bem como das sentenças proferidas nas ações coletivas ajuizadas pela Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região. O Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – IEPTB/SP manifestou-se favoravelmente ao pedido[1]. É o relatório. Opino. Em parecer da lavra do ilustre Juiz Assessor desta E. Corregedoria Geral da Justiça, Dr. José Marcelo Tossi Silva, nos autos do Processo n° 2018/00069174[2], o tema relativo aos emolumentos foi amplamente tratado, ficando consignado que:
“A Constituição Federal de 1988, alterando o sistema legal anterior, dispõe em seu art. 236, caput, que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Lei Federal n. 8.935/94, em conformidade com a Constituição Federal, atribui aos Notários e Registradores o gerenciamento administrativo e financeiro da unidade do serviço extrajudicial (art. 21):
"Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços".
Por sua vez, a remuneração pelos serviços extrajudiciais de notas e de registro é feita mediante recebimento de emolumentos, com natureza tributária de taxa segundo foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (ADI 3694, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ 06-11-2006 PP-00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RTJ VOL-00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221). No Estado de São Paulo, os valores e o rateio dos emolumentos aos diferentes credores estão previstos na Lei Estadual nº 11.331/2002, editada em conformidade com as regras gerais da Lei nº 10.169/2000. Além da parcela que constitui a remuneração do titular da delegação do serviço extrajudicial, os emolumentos são compostos por outras parcelas que na forma da Lei Estadual nº 11.331/2002 são distribuídas da seguinte forma:
"Artigo 19 - Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro na seguinte conformidade: I - relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas: a) 62,5% (sessenta e dois inteiros e meio por cento) são receitas dos notários e registradores; b) 17,763160% (dezessete inteiros, setecentos e sessenta e três mil, cento e sessenta centésimos de milésimos percentuais) são receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização; c) 9,157894% (nove inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado; d) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias; e) 4,289473% (quatro inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços; f) 3% (três por cento) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, em decorrência da fiscalização dos serviços; II - relativamente aos atos privativos do Registro Civil das Pessoas Naturais: a) 83,3333% (oitenta e três inteiros, três mil e trezentos e trinta e três centésimos de milésimos percentuais) são receitas dos oficiais registradores; b) 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil seiscentos e sessenta e sete centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado. Parágrafo único - São considerados emolumentos, e compõem o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo: 1 - a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de lei complementar federal ou estadual; 2 - a parcela destinada à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias em montante correspondente a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos percentuais) sobre o valor da parcela prevista na alínea "a" do inciso I deste artigo. Artigo 20 - A receita do Estado, prevista na alínea "b" do inciso I do artigo 19, será destinada: I - 74,07407% (setenta e quatro inteiros, sete mil e quatrocentos e sete centésimos de milésimos percentuais) ao Fundo de Assistência Judiciária; II - 7,40742%o (sete inteiros, quarenta mil, setecentos e quarenta centésimos de milésimos percentuais) ao custeio das diligências dos oficiais de justiça incluídas na taxa judiciária; III - 18,51851% (dezoito inteiros, cinquenta e um mil, oitocentos e cinquenta e um centésimos de milésimos percentuais) à Fazenda do Estado".
Ainda sobre o rateio dos emolumentos, a referida Lei Estadual prevê:
"Artigo 11 - O pagamento dos emolumentos será efetuado pelo interessado em cartório ou em estabelecimento de crédito indicado pelo notário ou registrador. Artigo 12 - Caberá ao notário ou registrador efetuar os recolhimentos das parcelas previstas no artigo 19, observados os seguintes critérios: I - em relação às parcelas previstas nas alíneas "b " e "c " do inciso I, na alínea "b" do inciso II e no item "2" do parágrafo único, à Secretaria da Fazenda, na forma por ela disciplinada, até o 1" (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado; II - em relação à parcela prevista na alínea "d" do inciso I, diretamente à entidade gestora dos recursos, a que se refere o artigo 21, "caput", desta lei, até o 5o (quinto) dia útil subsequente ao do mês de referência, ou mediante depósito em estabelecimento de crédito autorizado pela respectiva entidade; III - em relação à parcela prevista na alínea "e" do inciso I, diretamente ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, na forma a ser estabelecida pelo Tribunal de Justiça, até o I (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado. IV - em relação à parcela prevista na alínea "f" do inciso I, diretamente ao Fundo de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, na forma a ser estabelecida pelo Procurador-Geral de Justiça, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado. § 1º - A Secretaria da Fazenda entregará aos respectivos destinatários, na forma regulamentar, a parcela prevista na alínea 'b' do inciso I do artigo 19 desta lei. §2° - As parcelas previstas na alínea 'c' do inciso I e na alínea 'b' do inciso II do artigo 19 serão arrecadadas pelo Estado, a título de receita extraorçamentária, e repassadas ao liquidante à ordem da Carteira das Serventias, reduzidos os custos de processamento da arrecadação”.
Verifica-se, desse modo, que os emolumentos têm natureza tributária e que não pertencem integralmente aos responsáveis pelas delegações do serviço extrajudicial de notas e de registro que devem, com periodicidades distintas, promover em favor dos demais credores os repasses das parcelas que lhes pertencerem.” A propósito do tema versado nos autos, o art. 8º da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, assegura aos Municípios e também à União, Estados, Distrito Federal e respectivas autarquias, isenção parcial, que abrange o "pagamento das parcelas dos emolumentos destinados aos Estados, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça". Subsiste, pois, a parte dos emolumentos que são receitas dos notários e registradores, que exercem, em caráter privado e por delegação, os respectivos serviços públicos, de forma que não se mostra possível a isenção dos emolumentos fora das hipóteses previstas em lei. Por essa razão, a gratuidade de emolumentos é tratada da seguinte forma no Capítulo XIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:
“75. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça. 75.1. O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos. 76. São gratuitos os atos previstos em lei e os praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo”.
Especificamente em relação às ordens judiciais relativas aos protestos, está previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XV do Tomo II, que:
“63. O cumprimento dos mandados de sustação definitiva do protesto, ou de seus efeitos, e de cancelamento do protesto fica condicionado ao prévio pagamento das custas e dos emolumentos. 63.1. O cumprimento independerá do prévio pagamento das custas e dos emolumentos quando do mandado constar ordem expressa nesse sentido ou que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 63.2. Ausente menção expressa à isenção em favor da parte interessada ou à gratuidade da justiça, o mandado judicial será devolvido sem cumprimento, caso não recolhidos os emolumentos e as custas, com observação da regra do art. 1.206-A do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, se o processo tramitar em ambiente eletrônico”.
De seu turno, o Código de Processo Civil somente isenta os emolumentos devidos aos notários e registradores para a prática de ato necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial em que concedido o benefício da gratuidade:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas   processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º.  A gratuidade da justiça compreende: (...) IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o beneficio tenha sido concedido".
Como se vê, para a hipótese de emolumentos decorrentes de cancelamento de protesto em virtude de ordem judicial, há que ser observado o quanto disposto a respeito da matéria nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e na lei processual vigente. Já no que diz respeito aos emolumentos devidos aos Tabeliães de Protesto nas hipóteses de exigência de depósito prévio e nas desistências e cancelamentos dos protestos dos TACs – Termos de Ajustamento de Conduta e das sentenças proferidas em ações coletivas, requeridos pelo Ministério Público do Trabalho, cumpre ressaltar que, diante da natureza da delegação outorgada para a prestação dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, da autonomia para o gerenciamento administrativo e financeiro das unidades pelo titular de delegação, da natureza dos emolumentos e de seu rateio, o pretendido deferimento de isenção do pagamento, nesta esfera administrativa, não se mostra possível. Com efeito, a orientação adotada por esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça[3] é no sentido de que os emolumentos possuem natureza tributária de taxa, razão pela qual sua isenção apenas pode se dar em virtude de lei. Por conseguinte, não se mostra razoável impor aos Tabeliães de Protesto que abrissem mão da parcela dos emolumentos que lhe é destinada.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que não é possível o deferimento de isenção integral para o Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, em relação à integralidade dos emolumentos devidos aos Tabeliães de Protesto nas hipóteses de exigência de depósito prévio e nas desistências e cancelamentos dos protestos dos TACs – Termos de Ajustamento de Conduta e das sentenças proferidas em ações coletivas.

Sub censura.

São Paulo, 29 de maio de 2018.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO

Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora.  Oficie-se ao Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – IEPTB/SP, comunicando.

Publique-se.

São Paulo, 4 de junho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO Corregedor Geral da Justiça