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Consulta Técnica

PROTESTO – CANCELAMENTO. MICROEMPRESA. EMOLUMENTOS – ISENÇÃO – TAXA. INTEMPESTIVIDADE.

26 de novembro de 2020

1027411-77.2019.8.26.0602  Sorocaba  19/10/2020  22/10/2020  Ricardo Mair Anafe  Indefinido  LCP - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - 123/06  73  Tabelionato de Protestos e Letras e Títulos

Recurso administrativo - Pedido de providências - Cancelamento de protesto por Microempresa - Isenção de custas e emolumentos - Art. 73 da Lei Complementar n.º 123/2006 - Intempestividade do requerimento formulado após o cancelamento dos protestos - Regularidade da cobrança - Subitem 64.2 do Capítulo XV das NSCGJ - Desprovimento do recurso.

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Vide  - Recurso Administrativo 1027411-77.2019.8.26.0602

íntegra

PROCESSO Nº 1027411-77.2019.8.26.0602 - SOROCABA - MARCELO DEL DUCCA MARQUES. - Advogados: MARCELA CHAVES, OAB/SP 146934 e ROBERTO SUNDBERG GUIMARAES FILHO, OAB/SP 115.095. - (448/2020-E) - DJE 22.10.2020, p. 6.

RECURSO ADMINISTRATIVO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CANCELAMENTO DE PROTESTO POR MICROEMPRESA - ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS - ART. 73 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 123/2006 - INTEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O CANCELAMENTO DOS PROTESTOS - REGULARIDADE DA COBRANÇA - SUBITEM 64.2 DO CAPÍTULO XV DAS NSCGJ - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por MARCELO DEL DUCCA MARQUES em face da r. sentença de fl. 16/18, que julgou improcedente o pedido de providências instaurado em face do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Sorocaba, entendendo-se por regular a cobrança de emolumentos para o cancelamento de trinta e sete protestos em nome da microempresa “Don Anna Modas Ltda. ME”.

O recorrente aduz, em síntese, que o art. 73 da Lei Complementar nº 123/2006 concede isenção sobre os emolumentos do tabelião para o ato de cancelamento dos protestos; que a comprovação da qualidade de microempresário e de beneficiário já fora realizada perante à serventia em 2017; que houve cerceamento do benefício e que somente a lei pode cominar penalidade pela omissão; que as Normas da Corregedoria não podem se sobrepor à lei; que a exigência de apresentar, ano após ano, certidão da JUCESP vulnera o comando legal que não exige ação do empresário; que a manutenção de seu status perante à serventia pressupõe de forma tácita a continuidade da sua situação; que a lei tributária determina que a interpretação será mais favorável ao acusado; que pode ser feita a compensação pelo Tabelião com taxas a recolher; requer o reconhecimento da inconstitucionalidade das Normas da Corregedoria Geral de Justiça que determinam às serventias a forma de verificação da isenção em casos semelhantes.

Instado, o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Sorocaba manifestou-se a fl. 36/40.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (fl. 47/50).

Opino.

Em que pesem os argumentos lançados pelo recorrente, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o recurso não comporta provimento.

Consoante já decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, os emolumentos possuem natureza de tributo, na sua espécie taxa:

“É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais têm caráter tributário de taxa” (ADI 3.694, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-9-06, DJ de 6-11-06).

E, quanto à isenção tributária, o Código Tributário Nacional assim especifica:

“Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração”. (g.n)

Nesta ordem de ideias, observada a natureza de taxa dos emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais, qualquer hipótese de imunidade ou isenção somente ocorrerá por intermédio de norma constitucional ou lei em sentido formal, respectivamente.

Conforme dispõe o art. 73 da Lei Complementar nº 123/2006:

“Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições: I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação; II - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque; III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado; IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso; V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto”.

À luz de referidos dispositivos legais, a microempresa gozará de isenção dos emolumentos concernentes aos protestos referentes ao Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe.

No caso em tela, incontroverso que o recorrente requereu aos 2/7/2019 o cancelamento de trinta e sete protestos em nome da empresa “Don Anna Modas Ltda. ME” e que, no ato de solicitação dos cancelamentos, não houve informação de que se tratava de microempresa e tampouco requerimento para aplicação do art. 73 da Lei Complementar nº 123/2006.

Tal condição, contudo, somente veio ao conhecimento do Senhor Delegatário em 3/7/2019, após o cancelamento dos protestos, ocorrido em 2/7/2019, quando também foram recolhidas as taxas aos órgãos pertinentes.

Nestas circunstâncias não haveria, de fato, como se proceder à isenção das taxas, cabendo, com exclusividade, ao contribuinte, em face do princípio da instância, a solicitação do benefício e a comprovação da qualidade de isento.

Observe-se, nesta senda, que o subitem 64.2 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça determina ao contribuinte a comunicação, prova e renovação da condição de microempresário junto às serventias de protestos.

“64.2: As microempresas e as empresas de pequeno porte, atentas aos benefícios do artigo 73 da Lei Complementar nº 123/2006 e, particularmente, à isenção do inciso I do dispositivo legal referido, deverão demonstrar a sua qualidade mediante ficha cadastral da Junta Comercial ou certidão do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, admitindo-se como válidas, até 31 de janeiro de cada ano, as emitidas no curso do exercício fiscal anterior”.

In casu, informou o recorrente ter cadastrado a empresa junto à Serventia no ano de 2017, descabendo, contudo, ao Tabelionato o gerenciamento do cadastro efetivado dois anos antes da solicitação do cancelamento.

Ademais, restou incontroverso que o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Sorocaba instalou na unidade aviso sobre a isenção em questão, a corroborar a regularidade do procedimento adotado.

Observada a natureza jurídica de taxa dos emolumentos com destinatários diversos, tampouco há de se falar em compensações futuras como pretende o recorrente.

Finalmente, relevante consignar que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça visam regulamentar e uniformizar os procedimentos para verificação da hipótese de isenção, não se cogitando de inconstitucionalidade, observada, ainda, a inadequação da via eleita para tal alegação.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 16 de outubro de 2020.

LETICIA FRAGA BENITEZ Juíza Assessora da Corregedoria Assinatura Eletrônica

DECISÃO

Vistos.

Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto.

São Paulo, 19 de outubro de 2020

RICARDO ANAFE Corregedor Geral da Justiça