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Consulta Técnica

PROTESTO – CANCELAMENTO. FALSIDADE DOCUMENTAL – CARTA DE ANUÊNCIA. FALTA FUNCIONAL – AUSÊNCIA.

23 de setembro de 2020

1035151-06.2020.8.26.0100  São Paulo  31/08/2020  10/09/2020  10  Tânia Mara Ahualli  Indefinido  Tabelionato de Protestos e Letras e Títulos

Protesto – cancelamento. Falsidade documental – carta de anuência. Falta funcional – ausência.

íntegra

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL - 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo Digital nº: 1035151-06.2020.8.26.0100 Classe - Assunto Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS Requerente: 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo-SP

Vistos

Trata-se de pedido de providências formulado pelo 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, comunicando a apresentação de carta de anuência supostamente falsa em nome da empresa JPAMERICA FACTORY E FOMENTO MERCANTIL LTDA, com firma reconhecida pelo 11º Tabelião de Notas da Capital, com a finalidade de cancelar o protesto lavrado em nome de GENOVIA CONFECÇÕES EIRELI – ME.

Esclarece o tabelião que, em contato por e-mail com a credora, foi informado que não foi emitida a carta de anuência (fl.06). Por fim, destaca que os fatos foram comunicados ao 1º Distrito Policial – Seccional Sé. Juntou documentos às fls.02/08.

Comunicada, a autoridade policial informou sobre a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos narrados (fl.12).

O 11º Tabelião de Notas da Capital prestou informações às fls.19/20. Destaca que foi realizado o reconhecimento de firma por semelhança, baseado na analogia entre a assinatura constante do documento com aquela da ficha padrão depositada nos arquivos do Cartório. Por fim, afirma que foram observados para realização do ato as recomendações de praxe, com zelo, cautela e presteza. O Ministério Público opinou pelo cancelamento da prenotação, com o posterior arquivamento do feito (fls.23/24).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

Na presente hipótese não houve qualquer falta funcional praticada pelo Tabelião, que agiu com zelo e presteza ao comunicar o fato à autoridade policial para apuração do ocorrido, nos termos da Ordem de Serviço nº 04 deste Juízo, resultando na instauração do respectivo inquérito policial (IP-e nº 2118257-73.2020.010101 - Oficio nº 152/2020).

Ademais, a falsidade do título impede que seja efetuado o ato registrário, não havendo como suprir a qualificação negativa do documento. Logo, faz-se mister o cancelamento da prenotação.

Por fim, não havendo qualquer violação dos deveres funcionais do tabelião que autorizem a aplicação de sanção administrativa, determino o arquivamento do presente feito com as cautelas de praxe.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Sem prejuízo, oficie-se ao MMº Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos, para apuração de eventual conduta irregular praticada pelo 11º Tabelião de Notas da Capital. Junte ao oficio cópia integral deste procedimento.

P.R.I.C.

São Paulo, 31 de agosto de 2020.

Tania Mara Ahualli Juiza de Direito