IMG-LOGO
Consulta Técnica

PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE. RETIRADA DE SÓCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

16 de junho de 2020

1126210-80.2017.8.26.0100  São Paulo  13/11/2018  28/11/2018  Geraldo Francisco Pinheiro Franco  Indefinido  CC2002 - Código Civil de 2002 - 10.406/2002  1.029  Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas

Embargos de declaração - averbação de retirada de sócios. Fundamentação referente à manutenção de todos os óbices apresentados ao tempo da qualificação registral negativa. Exame do conjunto das questões postas. Ausência de omissão, não sendo possível a realização de notificações dos sócios nesta via administrativa e tampouco é cabível a compreensão do direito de retirada de sócio ser absoluto - embargos rejeitados.

-----

Vide decisões anteriores; Vide:  - Recurso Administrativo 1126210-80.2018.8.26.0100

íntegra

PROCESSO Nº 1126210-80.2017.8.26.0100 - SÃO PAULO - VINÍCIUS CRESCENTI BRANDÃO E OUTROS - ADVOGADO: RENATO CRESCENTI BRANDÃO, OAB/SP 160.733 - (478/2018-E) - DJE DE 28.11.2018, P. 8.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AVERBAÇÃO DE RETIRADA DE SÓCIOS. FUNDAMENTAÇÃO REFERENTE À MANUTENÇÃO DE TODOS OS ÓBICES APRESENTADOS AO TEMPO DA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL NEGATIVA. EXAME DO CONJUNTO DAS QUESTÕES POSTAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÕES DOS SÓCIOS NESTA VIA ADMINISTRATIVA E TAMPOUCO É CABÍVEL A COMPREENSÃO DO DIREITO DE RETIRADA DE SÓCIO SER ABSOLUTO - EMBARGOS REJEITADOS.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de embargos de declaração opostos pelos recorrentes referindo omissão no parecer aprovado pela r. decisão de Vossa Excelência, em virtude de não haver examinado a aplicação do artigo 1.029 do Código Civil, que permite a retirada do sócio por mera notificação aos demais sócios e tampouco haver tratado da realização das notificações dos demais sócios (fls. 658/662).

É o relatório.

Opino.

Não obstante o respeito pela compreensão dos embargantes, em verdade, o parecer aprovado não padece dos vícios indicados.

A qualificação negativa, como destacado no parecer, decorreu de diversos óbices (ação judicial de dissolução da sociedade em curso, necessidade de ser apresentado o instrumento de alteração contratual, ausência de notificação de sócio, existência de sócio falecido e existência de ordem de indisponibilidade impeditiva da liquidação da quota social), todos mantidos.

As notificações dos sócios não poderiam ser realizadas neste processo administrativo, competindo sua efetivação na via adequada.

Igualmente, o direito de retirada do sócio, previsto no artigo 1.029 do Código Civil, não tem caráter absoluto, devendo ser interpretado em conformidade com o sistema jurídico.

Nestes termos, o parecer não padece dos vícios imputados, sendo claro na manutenção da impossibilidade da averbação pretendida pelos fundamentos constantes de seu corpo.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da rejeição dos embargos de declaração.

Sub censura.

São Paulo, 12 de novembro de 2018.

Marcelo Benacchio Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito os embargos de declaração.

São Paulo, 13 de novembro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO Corregedor Geral da Justiça