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Consulta Técnica

PESSOA JURÍDICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. CONFERÊNCIA DE BENS – INTEGRALIZAÇÃO – PESSOA JURÍDICA DISTINTA – SOCIEDADE FUTURA. PREVISÃO LEGAL – AUSÊNCIA.

11 de junho de 2020

1012030-80.2019.8.26.0100  São Paulo  29/03/2019  29/03/2019  9  Tânia Mara Ahualli  Indefinido  Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas

Pessoa Jurídica . Alteração contratual. Conferência de bens - integralização - pessoa jurídica distinta - sociedade futura. Previsão legal - ausência.

íntegra

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo Digital nº: 1012030-80.2019.8.26.0100 Classe - Assunto Pedido de Providências - Registro civil de Pessoas Jurídicas Requerente: 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital

Vistos.

Trata-se de pedido de providências suscitado pelo Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, a requerimento de Olímpio Gestões e Participações LTDA, que pretende averbação de sua primeira alteração contratual. O Oficial relata que a interessada apresentou alteração contratual por meio da qual os sócios subscreveriam um imóvel cuja integralização, contudo, não se daria no capital social desta pessoa jurídica, mas de outra sociedade a ser formada no futuro. O Oficial qualificou negativamente a averbação, posto que não há qualquer previsão legal que dê base a tal procedimento.

A interessada manifestou-se às fls. 51/73. Aduz que a negativa do registrador viola o princípio da autonomia de vontade das partes e as liberdades contratuais.

O Ministério Público opinou às fls. 74/77 pela improcedência do pedido de providências.

É o relatório. Decido.

Assiste razão ao Registrador e à D Promotora de Justiça.

O pedido da interessada não conta com respaldo legal.

Ao contrário do que afirma a requerente em suas manifestações, a negativa do Registrador em averbar a alteração contratual não viola os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual.

O exercício da atividade registraria é pautado precipuamente no princípio da legalidade, que traduz a necessidade de que o Oficial tenha sua atuação pautada diretamente pelos dispositivos legais. Os princípios citados pela requerente, embora de fato tenham grande relevância para o ordenamento jurídico brasileiro, por si só não são suficientes para admitir diferentes tipos de operações contratuais, posto que há regramentos específicos para cada espécie de contrato.

No caso, o pedido da interessada não se enquadra na legalidade, a medida que não há qualquer previsão para que a subscrição resulte em integralização no capital social de sociedade diversa daquela em que o imóvel foi subscrito e ainda inexistente.

Ainda que assim não fosse, o pedido ainda seria impossível de ser acolhido, vez que a interessada pretende que “o bem imóvel acima subscrito será integralizado diretamente no capital social de pessoa jurídica que esta sociedade vier a compor o quadro societário” (fls. 12). Ora, além de solicitar que a integralização se dê no patrimônio de pessoa jurídica distinta, a requerente sequer especificou qual será a sociedade beneficiada, afirmando que o bem será integralizado em capital social de sociedade a ser formada.

Desse modo, entendo que é o caso de improcedência do pedido e manutenção da qualificação negativa, conforme apontado pelo Oficial Registrador.

Diante o exposto julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, a requerimento de Olímpio Gestões e Participações LTDA.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 26 de março de 2019.

Tania Mara Ahualli Juiz de Direito