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Consulta Técnica

Nota de Orientação nº 34/2019

18 de julho de 2019

    NOTA DE ORIENTAÇÃO N. 34/2019 Cuiabá/MT, 18 de julho de 2019.   CONSULTA: Nos foi consultado sobre os prazos e procedimentos para fornecimento de certidão requerida pela Plataforma Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso – CEI/MT.     RESPOSTA E FUNDAMENTO   Quanto ao procedimento de solicitação de certidão, este deve ser feito pelo usuário por dois caminhos, sendo o primeiro realizando a busca, visualizando e após solicitando certidão; ou o usuário pode ir diretamente na aba “Novo Pedido” e requerer a certidão, conforme consta do art. 26 e seus incisos do Provimento 81/2014 da CGJ-MT, leia-se:   Após a solicitação, a serventia solicitada informará os valores das custas e emolumentos, bem como a forma de pagamento.   Após o pagamento dos emolumentos a serventia tem 05 dias para fornecer as certidões nos termos do caput do art. 68 da CNGCE acrescido pelo art. 23 do Provimento n. 81/2014 CGJ-MT, in verbis:   “Art. 68. As certidões emitidas por meio da CEI deverão ser fornecidas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, observada a exceção prevista no § 1º deste artigo, contado do primeiro dia útil à data constante no identificador de remessa eletrônica, com prejuízo dos demais prazos fixados pelos solicitantes.”   Impende destacar que a plataforma CEI fornece ao delegatário, ferramenta de gestão no qual há a listagem de pedido na aba “Pedidos”, e quando há certa demora na leitura ou resposta aos pedidos há a aba “Avisos/Alertas” de modo a avisar ao cartorário sobre eventuais pendências, conforme interface trazida abaixo:   Desta forma, é evidente e inconteste a responsabilidade de cada serventia no que se refere aos pedidos a elas realizadas através da CEI/MT.   Destaca-se que a redação do art. 70 da CNGC-E, incluído pelo §1º do art. 20, do Provimento n. 81/2014 da CGJ-MT prevê que eventual descumprimento de prazo por parte do delegatário, poderá caracterizar infração disciplinar.   Por fim, é importante salientar que os serviços devem ser prestados de forma adequada, o que implica que a realização deste deve se adequar ao fim a que se destina. No caso de digitalização de documentos, esse princípio de consubstancia na qualidade do documento gerado em PDF, portanto, recomenda-se que a digitalização obedeça um patamar mínimo de 300 dbi.   CONCLUSÃO   Pelo exposto, respondendo ao questionamento formulado, devem cartorários se atentarem ao prazo impreterível de 05 dias, se valendo, inclusive, das ferramentas de gestão que a plataforma CEI já disponibiliza ao cartorário, uma vez que o descumprimento incorrerá na regra prevista no art. 70 da CNGC-E.   Cuiabá, Mato Grosso, 18 de julho de 2019.