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Consulta Técnica

Nota de Orientação nº 31/2019

15 de julho de 2019

NOTA DE ORIENTAÇÃO Nº 31/2019     PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO EMITIDA POR SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, CUJO RAMO DE COMÉRCIO SEJA A VENDA DE IMÓVEL     CONSIDERANDO que a Associação de Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso engloba todos os institutos membros e representa todas as especialidades e, dentre elas, o protesto de títulos e documentos de dívida, por sua Diretoria de Protesto; CONSIDERANDO que o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Mato Grosso – IEPTB-MT firmou convênio para remessa eletrônica de títulos para protesto com o grupo empresarial GINCO; CONSIDERANDO que a primeira remessa não foi aceita, sendo as DMI devolvidas ao argumento de que: “não poderia uma construtora emitir duplicatas”; CONSIDERANDO que, a segunda remessa fora inicialmente aceita e, posteriormente recusada, ao argumento de que a primeira remessa teria sido devolvida e que havia recebido orientação de que não seria possível o protesto; CONSIDERANDO a missão institucional da ANOREG-MT, bem como do IEPTB-MT, ambas pontuam as ponderações abaixo e, ao final, fazem uma orientação técnica aos tabeliães de protesto:   Não há óbice legal ao apontamento e protesto das duplicatas mercantis emitidas por construtoras, uma vez que a venda de bem imóvel tem natureza de mercadoria. Imóvel é mercadoria do mercado imobiliário O entendimento doutrinário de Vitor Frederico Kumpel, um dos iminentes estudiosos do direito notarial e registral no Brasil é o mesmo, conforme consta em sua obra Tratado Notarial e Registral, Vol 4, p. 184:   “todavia, as empresas de construção de imóveis têm natureza comercial, podendo emitir duplicatas, passíveis, portanto, de serem protestadas” (grife-se).     Embora de fato costuma-se dizer que imóvel não é mercadoria, especialmente na seara do direito comercial, porque o antigo Código Comercial; bem como o Decreto n. 737, de 25 de novembro de 1.850, definiam que só seria mercantil a compra e venda de bens móveis ou semoventes, os mencionados dispositivos não mais estão em vigência, tendo há muito sido revogados e a antiga teoria dos atos do comércio fora superada. Ademais, há previsão expressa no art. 1º da Lei 4.068/62, que as construtoras desenvolvem atividades comerciais, ao passo que o art. 2º da mesma lei estabelece a autorização dessas empresas para emissão de duplicatas, conforme:   “Art. 2º As empresas referidas no artigo anterior emitirão duplicatas contra as pessoas naturais ou jurídicas para as quais realizem construção, sendo tais duplicatas reguladas pela Lei nº 187, de 16 de janeiro de 1936, com as modificações previstas nesta Lei.”.   Logo, havendo previsão legal expressa para a emissão de duplicatas pelas construtoras, não há óbice ao apontamento e protesto das duplicatas mercantis. Frise-se que o art. 28 da Lei 5.474/68 é claro em revogar a Lei 4.068/62 as disposições referentes ao processamento da duplicata. Essa conclusão se dá a partir de uma análise topográfica da lei 4.068/62. Isso porque a Lei 4.068/62 é bem simplória, composta de apenas seis artigos, nos quais o artigo 1º declara que as construtoras são empresas comerciais; o art. 2º podem emitir duplicatas; ao passo que os arts. 3º à 5º disciplinam especificidades da duplicata mercantil imobiliária; e o art. 6º menciona o vacatio legis. Ainda no que se refere à revogação realizada pela Lei 5.474/68, tem-se que esta revogou a parte que se refere ao disciplinamento das duplicatas da Lei 4.068/62, revogou os arts. 3º a 5º, que criaram especificidades para a duplicata mercantil imobiliária, mantendo incólume o art. 2º que autoriza a emissão de duplicata pelas construtoras. Por estas razões, a ANOREG-ME e o IEPTB-MT, no uso de suas atribuições estatutárias ORIENTAM e RECOMENDAM a todos os tabeliães de protesto do Estado de Mato Grosso que recebam e apontem normalmente as DMI`s emitidas pelas empresas que vendem imóveis. Cuiabá, 12 de julho de 2019