NOTA DE ORIENTAÇÃO N. 32/2019
CONSULTA: Nos foi consultado sobre o como os delegatários interinos devem proceder quanto ao prazo de 15 (quinze) dias previsto ao final da decisão que retificou parte da decisão exarada no Pedido de Providência n. 01/2019 (CIA n. 0041794-57.2019.8.11.0000), que deu cumprimento ao Provimento 77/2018 CNJ. RESPOSTA E FUNDAMENTO Sem grandes ilações e sendo objetivo, ao final da decisão exarada o eminente Corregedor-Geral da Justiça de Mato Grosso assim determinou: Da leitura do texto depreende-se que todos os “longa manus” de serviço público delegado, insertos no Pedido de Providência n. 01/2019, devem enviar o cálculo do passivo trabalhistas à Corregedoria Geral, incluindo, dentre outras coisas, a indenização de aviso prévio. Esta exigência servirá de subsídio para autorização de provisionamento de fundos para quitação dos mencionados débitos. A mencionada decisão fora cientificada aos interessados no dia 05/07/2019. Ressalte-se que, apesar da aplicabilidade subsidiária do artigo 219 do Código de Processo Civil, que trata sobre a contagem de prazo em dias úteis e, por não haver previsão expressa na CNGCE acerca do modo da contagem de prazo, orienta-se, por cautela, que o prazo seja computado em dias corridos, o qual finalizaria em 22/07/2019. CONCLUSÃO Pelo exposto, respondendo ao questionamento formulado, devem os delegatários interinos, atentarem para o cumprimento tempestivo da obrigação imposta de informar à Corregedoria-Geral acerca das informações solicitadas no prazo afixado. Cuiabá, Mato Grosso, 12 de julho de 2019.