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8 de setembro de 2020

1004458-60.2019.8.26.0363/50000  Mogi Mirim  19/08/2020  21/08/2020  Ricardo Mair Anafe  Indefinido  Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Rediscussão da matéria apreciada. Não Cabimento. Parecer pela rejeição dos embargos de declaração.

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Vide  - decisão anterior Vide  - Embargos de Declaração 1004458-60.2019.8.26.0363-50000

íntegra

PROCESSO CG 1004458-60.2019.8.26.0363/50000 - MOGI-MIRIM - MOGI MIRIM ESPORTE CLUBE. - Advogados: ALCIDES PINTO DA SILVA JUNIOR, OAB/SP 50.286, ERNANI LUIZ DONATTI GRAGNANELLO, OAB/SP 90.423 e VALDIR PICHELI, OAB/SP 366.2014.- (367/2020-E) - DJE DE 21.8.2020, p. 3.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Rediscussão da matéria apreciada. Não Cabimento. Parecer pela rejeição dos embargos de declaração.

O Mogi Mirim Esporte Clube opõe embargos de declaração contra a r. decisão do Exmo. Corregedor Geral da Justiça - fl. 509.

Em suma, sustenta o embargante que há omissão e também contradição a serem sanadas no parecer acolhido pelo Corregedor Geral da Justiça. Sustenta o embargante que os documentos apresentados para averbação mereciam acolhida pelo Registrador, inexistindo motivo justo para reforma da decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente.

É o relatório.

Respeitados os argumentos do embargante, o recurso não comporta provimento.

A ata de assembleia apresentada para averbação mostrava-se frágil, incerta quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos pelo Clube em seu Estatuto para realização de reunião associativa.

Não existe vício interno no parecer atacado, tampouco na decisão tomada administrativamente por Vossa Excelência.

Os embargos resumem-se a mero inconformismo em relação à r. decisão que deu provimento ao recurso interposto, razão pela qual não podem ser acolhidos.

Pelo todo exposto, respeitosamente, apresento parecer pela rejeição dos embargos de declaração.

Sub censura.

São Paulo, 17 de agosto de 2020.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso Juiz Assessor da Corregedoria (assinatura eletrônica)

DECISÃO

Vistos.

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito os embargos de declaração.

São Paulo, 19 de agosto de 2020.

RICARDO ANAFE Corregedor Geral da Justiça (assinatura eletrônica)