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Consulta Técnica

Enquanto não devidamente registrado o título de aforamento em cartório, existe entre as partes mero negócio jurídico não oponível a terceiros.

15 de janeiro de 2021

APELAÇÃO. CIVIL. DIREITOS REAIS. BEM IMÓVEL CEDIDO PELO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL POR AFORAMENTO (ENFITEUSE). INEXISTÊNCIA DE REGISTRO PELO PARTICULAR. ENFITEUSE NÃO CONSTITUÍDA. BEM PÚBLICO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código Civil de 2002 obstou a constituição de novas enfiteuses, na medida em que o instituto passou a contrastar com a ideia de função social da propriedade. Aquelas enfiteuses já existentes, contudo, subsistem e continuam a receber tratamento pelo Código Civil de 1916. 2. A enfiteuse é direito real sobre coisa alheia, previsto pelo artigo 674, I, do CC/16, e somente se adquire com o registro no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 676 desse mesmo diploma legal. Portanto, enquanto não devidamente registrado o título de aforamento em cartório, existe entre as partes mero negócio jurídico não oponível a terceiros. As enfiteuses não registradas antes da vigência do novo Código Civil é vedado o seu registro 3. Precedente do STJ. (REsp. 1228615/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/03/2014). 4. As provas acostadas aos autos apontam que o Título de Aforamento n. 9.112 não foi registrado perante o Cartório de Registros competente do Município de Cruzeiro do Sul, Ente Cedente, razão pela qual se impõe a conclusão de que a enfiteuse não foi oficializada. 5. Logo, o Município de Cruzeiro do Sul é detentor da posse plena do imóvel objeto da Ação de Usucapião, o qual, por ser bem público, não está sujeito à prescrição aquisitiva, como pretendem as Apelantes, de acordo com as vedações dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/88 e do art. 102 do Código Civil, e ainda da Súmula n. 340 do Supremo Tribunal Federal. 6. Recurso não provido. (TJ-AC 07004451120168010002 AC 0700445-11.2016.8.01.0002, Relator: Cezarinete Angelim, Data de Julgamento: 03/07/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2018)   Numeração0700445-11.2016.8.01.0002 AC Órgão Julgador: Poder Judiciário do Estado do Acre TJ-AC Relator: Cezarinete Angelim Disponível em: https://tj-ac.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/614534228/7004451120168010002-ac-0700445-1120168010002