AGRAVO DE PETIÇÃO. DILIGÊNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CABIMENTO. Em se tratando de exequente beneficiário da justiça gratuita, não dispondo de meios de obter certidões junto ao cartório de registro de imóveis, é cabível a expedição de ofício pelo próprio Juízo para o prosseguimento da execução. Agravo de petição provido. (TRT-4 - AP: 00107062320105040271, Data de Julgamento: 18/06/2019, Seção Especializada em Execução). (TRT-4 - AP: 00003141420135040111, Data de Julgamento: 15/03/2018, Seção Especializada em Execução) Numeração: AP 0010706-23.2010.5.04.0271. Órgão Julgador: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Disponível em: https://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/723619386/agravo-de-peticao-ap-107062320105040271?ref=serp