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Consulta Técnica

Em que pese o imóvel não estar registrado em nome da executada, em razão do contrato de compra e venda por escritura pública, estando o bem inclusive já quitado, ela já exerce sobre ele as faculdades de proprietária, motivo pelo qual a penhora do imóvel sub judice é medida que se impõe.

21 de dezembro de 2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - POSSIBILIDADE - IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA EM NOME DA EXECUTADA - IMÓVEL QUITADO. - Em que pese o imóvel não estar registrado em nome da executada, em razão do contrato de compra e venda por escritura pública, estando o bem inclusive já quitado, ela já exerce sobre ele as faculdades de proprietária, motivo pelo qual a penhora do imóvel sub judice é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.265020-1/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2017, publicação da sumula em 24/10/2017) 3. Agravo não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0019384-64.2019.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 25.09.2019) (TJ-PR - AI: 00193846420198160000 PR 0019384-64.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 25/09/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2019)   Numeração: AI 0019384-64.2019.8.16.0000 PR Órgão Julgador: Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR Relator: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza Disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/835061770/processo-civel-e-do-trabalho-recursos-agravos-agravo-de-instrumento-ai-193846420198160000-pr-0019384-6420198160000-acordao