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Consulta Técnica

É perfeitamente plausível a utilização de ata notarial como documento escrito capaz de provar a relação jurídica de crédito firmada entre as partes e comprovar o valor do débito ainda não quitado pra ser cobrado via ação monitória.

15 de janeiro de 2021

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. REJEITADAS. DISPENSADA ANÁLISE DA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA À ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO PARA CONSTITUIR EM MORA. PEDIDO MONITÓRIO INSTRUÍDO DEVIDAMENTE COM ATA NOTARIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO, CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Necessário salientar que fora respeitada a correlação entre o pedido inicial a fundamentação e o dispositivo da sentença, uma vez que a exordial abarca pleitos de comprovação da existência e liquidez de diversos débitos oriundos de negociações firmadas entre as partes e a sentença analisa expressamente todas essas questões de forma bem específica, nada além do que fora almejado pela parte autora. Portanto, rejeitada qualquer nulidade alegada; II - O artigo 700 do Código de Processo Civil assevera os requisitos indispensáveis para ajuizamento de ação monitória, quais sejam a prova escrita sem eficácia de título executivo, podendo se valer de prova documental, e a demonstração na exordial da importância devida; III - O autor, ora recorrido, colacionou aos autos ata notarial de fls. 27/39 lavrada por cartório de tabelionato de notas atestando e dando presunção relativa de veracidade de conversas via aplicativo de whatssap, realizadas entre 18/11/2015 e 24/12/2015, do número (92) 98128-3003 com os números (92) 98167-4843 e (92) 98833-3776, os dois últimos cadastrados no nome do Sr. Edemberg, documento que seria capaz de comprovar os negócios jurídicos firmados entre os litigantes e os consequentes dívidas ainda pendentes de quitação, podendo consubstanciar a presente ação monitória; IV - É perfeitamente plausível a utilização de ata notarial como documento escrito capaz de provar a relação jurídica de crédito firmada entre as partes e comprovar o valor do débito ainda não quitado pra ser cobrado via ação monitória; refutada qualquer impugnação quanto à legitimidade da referida prova, nos termos do artigo 384, CPC; V - Ademais, a supracitada prova ainda assevera que fora apresentado um extrato bancário referente a conta corrente n. 38010-5, da agência 2396 do Banco Bradesco S/A, em nome da empresa ACB LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., onde constam 3 (três) transferências bancárias realizadas em favor do senhor Edemberg Grana Ehm Filho, uma no dia 04/05/2015, no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais); outra realizada em 15/05/2015, no valor de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais) e, a última no dia 18/05/2015, no valor de R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais). (fls. 32/33); VI - É inconteste a existência de relação jurídica de crédito pactuada entre as partes litigantes, sendo que a parte autora emprestou um total de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) ao requerido, ora recorrente e ainda não foi pago nenhum valor desta quantia, tendo em conversas via whatsapp até mesmo confessado a dívida e o quantum inadimplido, portanto, inquestionável a certeza e a liquidez do crédito apresentado em ata notarial, sendo plenamente possível de servir como fundamento de ação monitória; VII - No pertinente à prática de crime contra à ordem tributária pela suposta ausência de emissão de notas fiscais pela compra e venda de veículo AMAROK, não há motivos para análise, haja vista a sentença não ter reconhecido o referido débito, apenas fez menção aos mútuos verbais realizados entre as partes; VIII - Concernente à falta de constituição em mora por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório, infere-se que a referida exigência só se faz obrigatória em casos expressos em lei, não havendo que se falar em constituição da parte adversa em mora para o aforamento de demanda monitória; IX - Indubitável o respeito ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que a parte ré, ora apelante, fora intimada de todos os despachos proferidos nos autos, bem como concedido ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do crédito e o pagamento de honorários de advogado, bem como poderia ter apresentado, como assim o fez (fls. 113/123), embargos à monitória com o intuito de desconstituir o documento apresentado e provar a inexistência de relação jurídica, consoante artigos 701 e 702 do CPC; X - Alfim, diante da certeza, liquidez e exigibilidade do documento apresentado e a comprovação irretocável de crédito existente entre as partes, refuta-se, de plano, o pleito de condenação por dano moral à parte autora, ora apelada, visto que a ação monitória fora ajuizada com toda a documentação necessária para a cobrança das dívidas existentes; XI - Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-AM 06104232320168040001 AM 0610423-23.2016.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 28/01/2018, Terceira Câmara Cível)   Numeração: 0610423-23.2016.8.04.0001 AM Órgão Julgador: Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM Relator: João de Jesus Abdala Simões. Disponível em: https://tj-am.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/540209906/6104232320168040001-am-0610423-2320168040001