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Consulta Técnica

É cabível ação rescisória quando a sentença rescindenda se baseou em documento falsificado, onde não se ocorreu verdadeiramente o reconhecimento de firma pelo tabelionato de notas.

8 de julho de 2020

AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO) – REJEIÇÃO – DECLARAÇÃO DE LEGÍTIMO POSSUIDOR DE IMÓVEL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – FALSIDADE DO DOCUMENTO - DOLO DO ADQUIRENTE – ARTIGO 485, INCISOS III E VI, DO CPC – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – CONSTATAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DA AUTORA (SUPOSTA VENDEDORA) – CARIMBOS FALSOS UTILIZADOS NO CONTRATO – RECONHECIMENTO DE FIRMA NÃO PRATICADO PELO TABELIONATO DE NOTAS – DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA – NECESSIDADE – AÇÃO PROCEDENTE. “No ordenamento jurídico brasileiro, existem duas formas de prescrição: (i) a prescrição extintiva e (ii) a prescrição aquisitiva. A prescrição extintiva (i) - a prescrição propriamente dita - conduz à perda do direito de ação por seu titular negligente, ao fim de certo lapso de tempo. Por sua vez, a prescrição aquisitiva (ii) -usucapião - faz com que um determinado direito seja adquirido pela inércia e pelo lapso temporal. [...] a prescrição extintiva e a usucapião são institutos díspares, sendo inadequada a aplicação da disciplina de um deles frente ao outro, vez que a expressão prescrição aquisitiva tem vínculos mais íntimos com fundamentos fáticos/históricos do que a contornos meramente temporais. Essa diferenciação é imprescindível, sob pena de ocasionar insegurança jurídica, além de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa” (STJ, REsp nº 1.106.809-RS). Ainda que fosse possível a discussão acerca da usucapião aquisitiva arguida como defesa em ação rescisória, se a posse no período pretendido revela-se clandestina, diante da existência de fraude no contrato de compra e venda (falsificação de assinatura e do carimbo de reconhecimento de firma), descabe o reconhecimento pretendido, ante a clandestinidade da posse, ante a vedação do artigo 1208 do CC. Evidenciado nos autos que a r. sentença rescindenda baseou-se no contrato de compra e venda para julgar procedente a ação de adjudicação compulsória, posteriormente constatado por laudo pericial ser falsa a assinatura aposta na avença bem como sem autenticidade os carimbos de reconhecimento de firma, a procedência da ação rescisória para desconstituir a sentença é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.- (AR 91978/2011, DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/04/2016, Publicado no DJE 29/04/2016) (TJ-MT - AR: 00045096320118110015 91978/2011, Relator: DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/04/2016, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/04/2016) Numeração: AR 0004509-63.2011.8.11.0015 91978/2011. Órgão Julgador: Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Relatora: Marilsen Andrade Addario. Disponível em: https://tj-mt.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/339689302/acao-rescisoria-ar-45096320118110015-91978-2011?ref=serp