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Consulta Técnica

Deve ser assegurada a posse àquele que comprova ser proprietário de imóvel por meio de certidão da matrícula do bem, na qual consta a sua aquisição por meio de contrato de aforamento.

15 de janeiro de 2021

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO REJEITADAS. PRETENSÃO AUTORAL DE OBTENÇÃO DA POSSE DE IMÓVEL ADQUIRIDO DA IGREJA POR AFORAMENTO. REGISTRO DA AQUISIÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO NÃO COMPROVADA. NÃO UTILIZAÇÃO DOS MEIOS PROCESSUAIS CABÍVEIS PARA DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU O REGISTRO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. É tempestiva a apelação interposta dentro do prazo de 15 dias, contados a partir da intimação do advogado do apelante em Cartório, quando da publicação no Diário de Justiça Eletrônico não constou o seu nome. Preliminar rejeitada. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado em apelação e o posterior recolhimento das custas recursais pelo recorrente ensejam a superação da preliminar de deserção suscitada em contrarrazões. Preliminar não conhecida. Deve ser assegurada a posse àquele que comprova ser proprietário de imóvel por meio de certidão da matrícula do bem, na qual consta a sua aquisição por meio de contrato de aforamento, quando o suposto possuidor (Igreja Matriz) não comprova a posse justa, tampouco as alegações de propriedade e de nulidade do negócio jurídico que deu origem ao registro da alienação. Resta configurado o interesse de agir do autor que propõe demanda com o fito de exercer o direito de posse decorrente da sua condição de proprietário, documentalmente comprovada. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 00001316920108050014, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2019)   Numeração: APL 0000131-69.2010.8.05.0014 Órgão Julgador: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO Disponível em: https://tj-ba.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1120456461/apelacao-apl-1316920108050014