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Consulta Técnica

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. RETIFICAÇÃO. GÊNERO SEXUAL. COMPETÊNCIA.

23 de setembro de 2020

1013730-28.2018.8.26.0100  São Paulo  03/04/2018  03/04/2018  Renata Pinto Lima Zanetta  Indefinido  Registro Civil de Pessoas Naturais

Registro Civil das Pessoas Naturais. Retificação. Gênero sexual. Competência.

íntegra

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo nº: 1013730-28.2018.8.26.0100 Classe - Assunto Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo Requerente: F.A.S.F.

Vistos.

De proemio, cumpre salientar que ainda não foi publicado o Acórdão referente à recente decisão do E. Supremo Tribunal Federal, que permite aos transgêneros a substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil, de modo que o Conselho Nacional de Justiça ou a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça ainda não editaram provimento regulamentando o procedimento a ser adotado pelos senhores oficiais registradores.

No mais, nos moldes da manifestação ministerial de fls. 39/40, o pedido de retificação de gênero é de competência é do juízo da família. Com efeito, o pedido em tela é questão de estado civil, de modo a inserir a pessoa na categoria correspondente à sua identidade sexual, o qual deve tramitar perante uma das Varas de Família, consoante previsão expressa do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar nº 3, de 27/08/1969): “Aos Juízes das Varas de Família e Sucessões compete: I processar e julgar: a) as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes”.

Neste exato sentido: “Conflito Negativo de Competência - Ação de alteração de registro de nascimento, quanto ao nome e sexo - Ação que visa modificar estado da pessoa e que não é mera alteração administrativa - Competência de vara especializada de família e sucessões conforme determinação do art. 37, inciso I, letra ‘a’, do Decreto-lei Complementar nº 3 de 27.08.1969 - Precedentes desta Egrégia Câmara Especial – Conflito procedente.’ (C.C. n° 158.614.0/0-00, Relator Des. Eduardo Gouvêa, j. em 04.09.2008).

“Conflito Negativo de Competência - Ação de retificação de registro - Alterações pretendidas de sexo e prenome Questão que ultrapassa a mera retificação do nome para tratar do estado de pessoa Competência funcional do juízo da Família e Sucessões - Código Judiciário, art. 37, I, “a” (D.L. Complementar nº 3/69) - Conflito procedente Competência do suscitado. (C.C. nº 131.061-0/9-00, Relator Des. Fabio Quadros, j. em 31.07.2006).

Não há, de outra sorte, pedido de alteração de nome, o que seria de competência desta Vara de Registros Públicos.

Pelo exposto, em face do objeto desta ação, declino da competência para processamento e julgamento da causa e determino a remessa dos autos para uma das Varas de Família e Sucessões deste Foro Central.

Providencie a Serventia com presteza.

Int. e Ciência ao MP.