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Consulta Técnica

Cabe ao tabelião proceder com as cautelas necessárias a fim de evitar dar fé pública a documento falsificado.

12 de janeiro de 2021

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ÔNUS DA PROVA. PROCURAÇÃO FALSA OUTORGADA POR ESTELIONATÁRIOS. SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER PRIVADO. ARTIGO 236, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO. PESSOA FÍSICA DELEGATÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO CARTORÁRIO. ARTIGO 22 DA LEI 8.935/94. RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. ABRANGE PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE CARTORÁRIA. ARTIGO 373 I, DO CPC. PAGAMENTO DAS TAXAS RECLAMADAS COMPROVADO. 1 - O caráter privado da atividade notarial, é revestida de interesse público, tanto que o tabelião, pessoa física é o delegado e, não seu cartório, razão pela qual a responsabilidade recai sobre ele, inclusive pelos atos praticados por seus prepostos no exercício desta atividade. A natureza da responsabilidade é objetiva, pelo artigo 37, § 6º da constituição cidadã, artigo 22 da lei 8.935/94, e pela teoria do risco administrativo. 2 - Assim, cabe a tabelião proceder com as cautelas necessárias a fim de evitar dar fé pública a documento falsificado. Ao não executar os seus serviços com o zelo e cuidado que lhe competiam, deixando de aplicar toda a sua diligência habitual ao fazê-lo, deve a requerida/apelante ser responsabilizada pelo ilícito, razão pela qual, há que ser mantida a sentença que lhe condenou na reparação dos danos causados às partes. 3 - A indenização por danos morais deve guardar estreita deferência à razoabilidade constitucional, revelar um caráter punitivo e pedagógico, atentar para a culpa do agente e a censurabilidade de sua conduta, impedir o enriquecimento ilícito da vítima e observar a excepcionalidade da redução da indenização que orienta a responsabilidade civil, em prestígio ao princípio da reparação integral do dano. Interpretação dos arts. 186, 927 e 944, do CC/02 segundo o art. 5º, incisos X e LIV, da CR/88. Jurisprudência local. 4 - No caso é razoável a redução do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) imposto a título de indenização por dano moral, uma vez que o valor arbitrado se mostra excessivo. 5 - Verifica-se que os autores/recorrentes foram vítimas de estelionatários, face a lavratura de procuração pública falsa pela apelada. 6 - E, ainda, restou demonstrado nos autos, por meio prova documental, que as despesas aludidas pelos recorrentes, com a transmissão do imóvel, face a venda do mesmo, por meio de procuração falsa, foi suportada por eles. Assim, há que ser reformada a sentença para impor à apelada o pagamento de tais despesas. 7 - Não se desincumbindo o réu do ônus quanto à demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, presumem-se verdadeiras as alegações do autor, nos moldes do art. 373, II, CPC. APELOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O PRIMEIRO E PROVIDO O SEGUNDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO - APL: 00902673120168090034, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2018)   Numeração: APL 0090267-31.2016.8.09.0034. Órgão Julgador: Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO. Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Disponível em: https://tj-go.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/932355987/apelacao-apl-902673120168090034