AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AVERBAÇÃO DA PENHORA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. Por força do princípio da especialidade, por se tratar de executivo fiscal, aplica-se o disposto nos artigos 7º e 14 da LEF, e não o art. 659, §4º, do CPC. Precedentes.Averbação da penhora no registro de imóveis que deve ser levada a efeito pelo Oficial de Justiça, e não pelo exequente.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70067808899 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 17/12/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2016) Numeração: AI 0466267-54.2015.8.21.7000 RS. Órgão Julgador: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal. Disponível em: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/899036240/agravo-de-instrumento-ai-70067808899-rs?ref=serp