IMG-LOGO
Consulta Técnica

A serventia extrajudicial é atribuição “intuito personae”, motivo que justifica a necessidade de individualização da serventia, com o direito à obtenção de inscrição originária no CNPJ a fim de resguardar o novo titular de eventuais demandas decorrentes do anterior tabelião.

27 de julho de 2020

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ. TABELIONATO DE NOTAS. INVESTIDURA DE NOVO TITULAR. NOVA INSCRIÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL E APELOS DESPROVIDOS. - Inicialmente, observo que as alegações acerca do emprego do mandado de segurança e quanto ao risco de lesão, trazidas no apelo do MPF, dizem respeito ao mérito - A parte impetrante, ora apelada (Marília Reato da Silva), posteriormente à aprovação em concurso público, foi investida na delegação do 3º Tabelionato de Notas de Ribeirão Preto/SP. Tal investidura deu-se de forma originária e não subsiste qualquer vinculação à outorga antecedente. Saliente-se que os cartórios de serviços de registros públicos e notariais não detêm personalidade jurídica própria, de maneira que a responsabilidade pelos atos decorrentes do serviço prestado recai sobre a pessoa do titular do cartório, conforme entendimento reiterado do STJ (nesse sentido: AgRg no REsp n.º 1.468.987/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 11/03/2105). Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao afirmar que: Conforme hoje aceito por remansosa doutrina e jurisprudência, a serventia extrajudicial agora titularizada pela impetrante é serviço público de atribuição "intuito personae". Como corolário disso, afastam-se quaisquer pretensões de se assemelhar a unidade serventuária (o "cartório", ou o "tabelionato") a algum tipo de pessoa jurídica estável e permanente, enquanto apenas seu responsável legal e/ou administrador (o "tabelião"), seria objeto de eventual substituição ou sucessão. Muito pelo contrário, é na pessoa física do delegado de serviço público que se centralizam seus deveres e obrigações (. .). Evidencia-se, portanto, a necessidade de individualização da serventia de notas e registros, com o reconhecimento do direito à obtenção de inscrição originária no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, para resguardar-se o novo titular de eventuais demandas decorrentes de atos do anterior tabelião. Precedentes - Ademais, as argumentações concernentes à matrícula no CEI (IN/RFB n.º 1.183/11, art. 3º da Lei n.º 8.935/94, IN/RFB n.º 971/09) não têm o condão de infirmar o entendimento acima exposto - Destarte, caracterizada a hipótese prevista no art. 1º da Lei n.º 12.016/09, conforme legislação (CF, art. 236; Lei n.º 8.935/94, arts. 3º e 22) e jurisprudência destacados, é de ser mantido o decisum recorrido - Remessa oficial e apelos desprovidos. (TRF-3 - ApelRemNec: 00074744420114036102 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, Data de Julgamento: 30/05/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019) Numeração: ApelRemNec 0007474-44.2011.4.03.6102 SP. Órgão Julgador: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Relator: André Nabarrete. Disponível em: https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/733629274/apelacao-remessa-necessaria-apelremnec-74744420114036102-sp?ref=serp