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Consulta Técnica

A notificação extrajudicial for expedida por Tabelionato de Notas de Comarca diversa do devedor não tem o condão de constituir em mora.

14 de setembro de 2020

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR TABELIONATO DE NOTAS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INVALIDADE. MORA NÃO CONSTITUÍDA. RECURSO IMPROVIDO. Com a ressalva do ponto de vista pessoal e para preservar a higidez da jurisprudência, adiro ao entendimento sedimentado pelo STJ no Resp 1.184.570, através de julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008, no sentido de que a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca. Entretanto, na fundamentação do referido recurso, o STJ entendeu que a notificação expedida por Tabelionato de Notas de outra Comarca atrai a aplicação do art. 9º da lei 8.935/94, que possui a seguinte redação: "Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação". Em resumo, para o STJ, se a notificação for expedida por Tabelionato de Notas de Comarca diversa do devedor não tem o condão de constituir em mora, enquanto que se for expedida por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca é suficiente para constituir a mora. Como no caso em tela a notificação de fls. 33/34 foi expedida por Tabelionato de Notas de comarca diversa da do devedor, resta inconsistente a prova da mora, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão hostilizada. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00004933920118050272 BA 0000493-39.2011.8.05.0272, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Data de Julgamento: 03/07/2012, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012) Numeração: APL 0000493-39.2011.8.05.0272 BA 0000493-39.2011.8.05.0272. Órgão Julgador: Tribunal de Justiça da Bahia. Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago. Disponível em: https://tj-ba.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/115390012/apelacao-apl-4933920118050272-ba-0000493-3920118050272?ref=serp